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Legislação Federal · FGV · 2021

Questão comentada de Legislação Federal

Determinado vereador, ao elaborar um projeto de lei, solicitou esclarecimentos à sua assessoria a respeito da denominada “cláusula de revogação”, mais especificamente sobre a necessidade de sua inserção, caso exista lei anterior em sentido contrário, e do teor que lhe deve ser atribuído. A assessoria respondeu corretamente, com base na Lei Complementar nº 95/98, que a referida cláusula, na situação descrita na narrativa:

Gabarito: E

A chamada cláusula de revogação aparece quando a lei nova precisa deixar claro o que sai de cena no ordenamento. Na Lei Complementar nº 95/1998, a regra é bem objetiva: se a proposta revoga lei anterior ou parte dela, a revogação deve ser expressa e indicar, de forma precisa, quais leis ou dispositivos estão sendo revogados. Nada de fórmula genérica estilo “revogam-se as disposições em contrário”, porque isso é exatamente o que a técnica legislativa quer evitar. O fundamento está no art. 9º da LC 95/98, que determina que a cláusula de revogação deverá enumerar, de forma expressa, as leis ou disposições legais revogadas. A ideia é dar segurança jurídica e facilitar a vida de quem aplica a norma. Lei clara, conflito menor, dor de cabeça menor. Então, se existe lei anterior em sentido contrário, a resposta correta é que a proposição deve trazer a revogação expressa, com enumeração específica. A banca cobra isso com gosto porque adora confundir revogação expressa com revogação genérica. Mas, na técnica legislativa, o genérico perde para o específico. Por isso o gabarito é a alternativa E. A LC 95/98 não trata a cláusula como algo opcional ou implícito nessa situação: ela exige precisão na indicação das normas revogadas, evitando dúvidas sobre o que continua valendo e o que foi retirado do sistema.

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