Determinado vereador, ao elaborar um projeto de lei, solicitou esclarecimentos à sua assessoria a respeito da denominada “cláusula de revogação”, mais especificamente sobre a necessidade de sua inserção, caso exista lei anterior em sentido contrário, e do teor que lhe deve ser atribuído. A assessoria respondeu corretamente, com base na Lei Complementar nº 95/98, que a referida cláusula, na situação descrita na narrativa:
- A)está implícita na proposição, não necessitando de previsão expressa;
Errada, porque a revogação não fica implícita nessa hipótese; a LC 95/98 exige indicação expressa das normas revogadas.
- B)não pode ser inserida na proposição, pois a revogação da lei anterior é matéria estranha à lei nova;
Errada, porque a revogação de lei anterior pode e deve ser tratada na própria lei nova, quando houver conflito, desde que observada a técnica legislativa.
- C)deve ser inserida na proposição e indicará apenas que “ficam revogadas as disposições em contrário”;
Errada, porque a fórmula genérica "ficam revogadas as disposições em contrário" não atende à exigência da LC 95/98.
- D)é de inserção facultativa, não existindo qualquer previsão a seu respeito no âmbito da técnica legislativa;
Errada, porque a cláusula de revogação existe sim na técnica legislativa e, na hipótese descrita, sua inserção não é dispensável.
- E)deve ser inserida na proposição e deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Certa, porque a LC 95/98 determina que a cláusula de revogação enumere expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Gabarito: E
A chamada cláusula de revogação aparece quando a lei nova precisa deixar claro o que sai de cena no ordenamento. Na Lei Complementar nº 95/1998, a regra é bem objetiva: se a proposta revoga lei anterior ou parte dela, a revogação deve ser expressa e indicar, de forma precisa, quais leis ou dispositivos estão sendo revogados. Nada de fórmula genérica estilo “revogam-se as disposições em contrário”, porque isso é exatamente o que a técnica legislativa quer evitar. O fundamento está no art. 9º da LC 95/98, que determina que a cláusula de revogação deverá enumerar, de forma expressa, as leis ou disposições legais revogadas. A ideia é dar segurança jurídica e facilitar a vida de quem aplica a norma. Lei clara, conflito menor, dor de cabeça menor. Então, se existe lei anterior em sentido contrário, a resposta correta é que a proposição deve trazer a revogação expressa, com enumeração específica. A banca cobra isso com gosto porque adora confundir revogação expressa com revogação genérica. Mas, na técnica legislativa, o genérico perde para o específico. Por isso o gabarito é a alternativa E. A LC 95/98 não trata a cláusula como algo opcional ou implícito nessa situação: ela exige precisão na indicação das normas revogadas, evitando dúvidas sobre o que continua valendo e o que foi retirado do sistema.