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Legislação Federal · FGV · 2021

Questão comentada de Legislação Federal

João, com o objetivo de garantir certa operação que fizera com uma instituição financeira, contratou, nos termos do Art. 22 da Lei nº 9.514/1997, a transferência ao credor da propriedade resolúvel de um imóvel, o que foi objeto de registro no Registro de Imóveis. Como João não pagou o débito, foi necessário intimá-lo, a requerimento do credor. À luz da sistemática vigente, essa intimação será feita:

Gabarito: E

Na alienação fiduciária de imóvel, o credor recebe a propriedade resolúvel só como garantia, e o devedor continua com a posse direta. Quando o débito não é pago, a Lei 9.514/1997 prevê um passo importante: o devedor fiduciante deve ser intimado para purgar a mora, isto é, para pagar o que deve no prazo legal. Quem faz essa intimação, em regra, é o oficial do Registro de Imóveis competente, porque é ali que o contrato foi registrado e é ali que a garantia “vive” para o mundo jurídico. Mas a lei também abre uma porta extra: se houver solicitação do credor, a intimação pode ser feita pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos. Essa possibilidade está no art. 26 da Lei 9.514/1997. Então, a banca quis ver se você lembrava que não é uma intimação feita diretamente pelo credor, nem exclusivamente por um único cartório em qualquer situação. Em outras palavras, a lógica é cartorial, não informal. O credor pede, o registrador intimará, e isso pode ocorrer pelo Registro de Imóveis ou, por solicitação do credor, pelo Registro de Títulos e Documentos. É o tipo de detalhe que a FGV adora: uma regra geral com uma alternativa expressa na lei, bem escondidinha no texto. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz a disciplina legal correta da intimação para purga da mora na alienação fiduciária imobiliária.

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