Diante da retenção de parte de seu pagamento, o servidor busca orientação em associação de servidores e empregados públicos municipais, constituída e em funcionamento há mais de década, a qual, embora o servidor em questão não seja seu associado, impetra mandado de segurança coletivo, em seu favor, com vistas à percepção na integralidade das remunerações de ambos os cargos. Nesse caso, em tese e independentemente da procedência da pretensão, consideradas a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)está a associação legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direito de membro da categoria que representa, independentemente de autorização prévia deste, o que não obsta o ajuizamento de mandado de segurança individual pelo servidor.
Errada, porque a associação só pode atuar em favor de membros ou associados, e o servidor do enunciado não é associado; além disso, a ausência de autorização prévia é irrelevante aqui porque o problema é a legitimidade.
- B)não cabe à associação impetrar mandado de segurança coletivo, dispondo, contudo, o servidor do mandado de segurança individual para proteção de direito líquido e certo de sua titularidade.
Certa, pois a associação não tem legitimidade para impetrar MS coletivo em favor de não associado, mas o servidor pode ajuizar mandado de segurança individual se houver direito líquido e certo.
- C)não tem cabimento a impetração de mandado de segurança, seja coletivo pela associação, ou individual pelo servidor, o qual deverá recorrer às vias ordinárias para o fim pretendido.
Errada, porque não há vedação ao mandado de segurança individual quando o direito é líquido e certo; não é caso de obrigar o servidor a ir para as vias ordinárias.
- D)não tem cabimento a impetração de mandado de segurança, seja coletivo pela associação, ou individual pelo servidor, o qual dispõe de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para o fim pretendido.
Errada, porque reclamação ao STF não é meio adequado para discutir, em regra, retenção remuneratória de servidor, e o mandado de segurança individual pode ser cabível.
- E)está a associação legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direito de membro da categoria que representa, desde que mediante autorização prévia deste, o que não obsta o ajuizamento de mandado de segurança individual pelo servidor.
Errada, porque a autorização prévia não é exigida para mandado de segurança coletivo por associação, e além disso o servidor do enunciado nem é associado.
Gabarito: B
O mandado de segurança coletivo, na Constituição, pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano. No caso das associações, a lógica é de substituição processual: elas defendem os direitos de seus membros ou associados, e a jurisprudência do STF afasta a necessidade de autorização prévia individual, porque isso travaria a tutela coletiva. Mas tem um detalhe que cai muito: associação não é carta branca para defender qualquer servidor do planeta. A proteção coletiva alcança os membros ou associados, e não quem está fora do quadro associativo. Se o servidor não é associado, a associação não tem legitimidade para impetrar o MS coletivo em seu favor. Por outro lado, isso não fecha a porta para a tutela individual. Se o servidor entende que há direito líquido e certo à percepção integral da remuneração, ele pode ajuizar mandado de segurança individual, desde que preenchidos os requisitos da Lei 12.016/2009. Por isso, o gabarito é a letra B: a associação não pode usar o mandado de segurança coletivo para proteger quem não integra sua base subjetiva, mas o servidor continua podendo buscar o remédio individual.