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Legislação Federal · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Legislação Federal

Maria foi nomeada para o Conselho de Administração da Hemobrás com prazo de gestão unificado de dois anos, em conformidade com o Estatuto Social da empresa. Após exercer três reconduções consecutivas, o limite de reconduções foi atingido. Passados doze meses de sua saída, Maria foi indicada novamente para retornar ao Conselho. Com base no Estatuto Social da Hemobrás, a indicação de Maria é:

Gabarito: B

Na Hemobrás, o Conselho de Administração tem prazo de gestão unificado de 2 anos, e o Estatuto Social limita a permanência por reconduções sucessivas. A lógica aqui é simples: a regra tenta equilibrar continuidade com renovação, evitando que o mesmo nome fique “morando” no conselho por tempo indefinido. O ponto decisivo da questão é que, atingido o limite de reconduções consecutivas, a volta da pessoa ao Conselho não ocorre de qualquer jeito depois de um ano. O Estatuto exige o cumprimento de um prazo de afastamento equivalente a um prazo de gestão completo, ou seja, 2 anos, e não apenas 12 meses. Por isso, mesmo que Maria tenha saído há um ano, a nova indicação ainda esbarra na vedação estatutária. Em outras palavras: ela até pode voltar um dia, mas não tão cedo. O problema não é o cargo em si, é o intervalo mínimo imposto pela regra interna da empresa. Assim, o gabarito é a letra B, porque a indicação é inválida enquanto não transcorrer o prazo de gestão completo desde a saída. Esse tipo de cobrança é bem típico de prova de legislação específica: a banca troca um detalhe temporal e vê quem caiu na armadilha.

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