Conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-BA), independentemente de ser psicólogo ou mesmo residir na Bahia. Está em DESACORDO com as determinações da referida Lei:
- A)O requerente deverá informar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento da resposta à solicitação, sendo dispensável a identificação.
Errada, porque a LAI exige a identificação do requerente e dispensa a exigência de motivação, não o contrário.
- B)Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.
Certa, pois a lei prevê a oferta de consulta de cópia certificada quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade.
- C)Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o CRP-BA poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Certa, já que a Administração pode oferecer meios para o próprio requerente pesquisar a informação, respeitada a segurança e a proteção dos dados.
- D)O CRP-BA deve viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet e não pode fazer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Certa, porque o órgão deve disponibilizar canal eletrônico para pedidos e não pode exigir a indicação dos motivos do pedido de informação pública.
Gabarito: A
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) parte de uma ideia simples: informação pública é a regra, sigilo é a exceção. Por isso, qualquer interessado pode pedir acesso a informações a um órgão ou entidade, inclusive um conselho profissional como o CRP-BA, sem precisar explicar o motivo do pedido. O foco da lei é facilitar a vida de quem pede, e não criar um ritual burocrático cheio de barreiras. O ponto-chave está no art. 10: o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada. Ou seja, a lei exige identificação mínima, mas não permite exigências que dificultem ou inviabilizem o acesso. Já a motivação do pedido é dispensada, então ninguém precisa justificar por que quer a informação. A alternativa A erra porque troca os conceitos: ela diz que o requerente deve informar e-mail, mas dispensa a identificação. Isso contraria diretamente a lei, que exige identificação do solicitante. O e-mail pode ser um meio útil para resposta, mas não substitui a identificação e não aparece como requisito obrigatório nesses termos. As demais alternativas estão alinhadas com a lógica da LAI e do Decreto nº 7.724/2012: preservar a integridade do documento, permitir meios de consulta pelo próprio requerente quando possível e facilitar o pedido por sítios oficiais sem exigir motivação. Em prova, quando aparecer algo que pareça "facilitar", confira se não está invertendo um requisito legal obrigatório.