J.G. é diretor financeiro da Compton & Cia., empresa sediada no Brasil, e atuante no ramo de fornecimento de serviços de segurança. Após intensa investigação, foi apurado que J.G. ofereceu e pagou propina ao pregoeiro de determinado município para adjudicação do objeto de licitação à Compton & Cia. À luz da legislação anticorrupção brasileira (Lei nº 10.846/2013), assinale a afirmativa correta
- A)Se não recebeu proveito financeiro do ato, J.G. não sofrerá qualquer punição de cunho administrativo ou civil.
Errada, porque a lei nao exige que J.G. tenha recebido proveito financeiro para haver responsabilizacao administrativa e civil.
- B)Caso modifique seu ramo de atividade através de alteração contratual regular, a empresa não poderá ser punida à luz da Lei nº 10.846/2013.
Errada, pois a alteracao do ramo de atividade nao elimina a responsabilizacao da pessoa juridica por atos lesivos ja praticados.
- C)Pela legislação brasileira, a empresa não deve ser responsabilizada nas esferas administrativa e civil por atos praticados por seus representantes.
Errada, porque a Lei nº 12.846/2013 justamente preve a responsabilizacao administrativa e civil da pessoa juridica pelos atos praticados em seu interesse ou beneficio.
- D)As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos, previstos nessa normativa, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Certa, porque a lei adotou responsabilidade objetiva da pessoa juridica pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou nao, nos âmbitos administrativo e civil.
Gabarito: D
A Lei Anticorrupcao, que e a Lei nº 12.846/2013, trata da responsabilizacao administrativa e civil da pessoa juridica por atos lesivos contra a administracao publica, nacional ou estrangeira. O ponto central aqui e importante: a empresa pode ser punida mesmo sem se provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade e objetiva quando o ato foi praticado em seu interesse ou beneficio, ainda que nao seja exclusivo. Ou seja, nao adianta a empresa dizer que “foi o diretor, nao fui eu” se a conduta favoreceu a pessoa juridica. No caso, J.G. ofereceu e pagou propina para obter a adjudicacao do objeto da licitacao. Isso se encaixa perfeitamente como ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, especialmente os atos relacionados a fraudar licitacao e obter vantagem indevida. E, pelo art. 2º, a pessoa juridica responde objetivamente nas esferas administrativa e civil. A lei ainda deixa claro, no art. 3º, que a responsabilizacao da empresa nao exclui a das pessoas fisicas autoras, coautoras ou participantes. Por isso, a alternativa D esta correta: a lei fala em responsabilizacao objetiva da pessoa juridica, no ambito administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou nao. A banca gosta muito dessa ideia de que a empresa responde mesmo que o beneficio nao tenha sido so dela, ou mesmo que o ato tenha sido praticado por diretor, gerente ou representante. Em resumo: na Lei Anticorrupcao, a empresa nao escapa so porque o esquema foi executado por um funcionario de alto escalao. Se houve vantagem para a pessoa juridica, a responsabilizacao vem com tudo, sem precisar provar culpa subjetiva.