De acordo com o Decreto nº 7.053/2009 considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm.) Considerando tal Decreto, os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados
- A)nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Certa, porque o Decreto nº 7.053/2009 prevê que os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS.
- B)a nível municipal pelas instâncias de negociação e pactuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e instituições do segundo setor (Fundações de Apoio).
Errada, porque não há regulamentação municipal por órgãos dessa natureza nem participação de fundações de apoio como descrito na alternativa.
- C)no âmbito estadual pelas instâncias de articulação e controle social do Conselho Estadual de Políticas Sociais e da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano e Social.
Errada, porque o decreto não atribui essa regulamentação ao âmbito estadual nem a esses órgãos citados.
- D)nacionalmente pelas instâncias colegiadas da Secretaria de Segurança Pública, especificamente os Conselhos de Segurança Pública e as Comissões Intergestores Tripartites.
Errada, porque a política é da assistência social e não da segurança pública, além de as instâncias mencionadas não corresponderem ao comando do decreto.
Gabarito: A
O Decreto nº 7.053/2009 institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e traz, no seu texto, uma noção importante: esse público tem em comum pobreza extrema, vínculos familiares fragilizados ou rompidos e ausência de moradia convencional regular. Além disso, pode usar logradouros públicos, áreas degradadas e unidades de acolhimento como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente. Quando a questão fala em serviços de acolhimento temporário, ela está cobrando a forma de regulamentação prevista no próprio decreto. E aqui mora o ponto-chave: esses serviços devem ser regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social, o SUAS. Em outras palavras, não é uma solução municipal solta, nem estadual, nem ligada à segurança pública. Isso faz sentido porque a política para população em situação de rua foi desenhada dentro da lógica da assistência social, com atuação articulada entre os entes federativos e com comando nacional no âmbito do SUAS. A banca gosta de misturar órgãos e níveis de governo para testar se você sabe onde a norma realmente encaixa. Portanto, o gabarito é a letra A, pois está de acordo com o Decreto nº 7.053/2009 ao vincular a regulamentação dos serviços de acolhimento temporário às instâncias de pactuação e deliberação do SUAS.