Nos termos da Lei nº 7.347/1985 e da Lei nº 4.717/1965, na condição de advogado, representando a FEPAM enquanto pessoa jurídica, é possível propor:
- A)Ação popular para a preservação de bem ambiental tombado.
Errada, porque ação popular só pode ser proposta por cidadão, não pela fundação representada por advogado.
- B)Pedido cautelar de suspensão das atividades poluentes de uma empresa privada.
Certa, porque a ação civil pública admite pedido cautelar/liminar para suspender atividade poluente e impedir a continuidade do dano ambiental.
- C)Apelação de decisão interlocutória que indeferir pedido liminar na ação civil pública.
Errada, porque decisão interlocutória que indefere liminar não é impugnada por apelação, e sim por agravo de instrumento.
- D)Ação popular para sustar uma licitação potencialmente lesiva ao patrimônio da fundação.
Errada, porque também é ação popular, cuja legitimidade ativa é exclusiva do cidadão, além de a questão misturar interesses da fundação sem legitimidade própria para isso.
- E)Ação civil pública em face dos direitos individuais de aposentadoria dos empregados da fundação.
Errada, porque a ação civil pública não serve, em regra, para tutelar direitos individuais de aposentadoria de empregados, que não têm natureza difusa ou coletiva ambiental/patrimonial típica da lei.
Gabarito: B
A Lei 7.347/1985 disciplina a ação civil pública e permite medidas para proteger o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio público e outros interesses difusos e coletivos. Na prática, ela não serve só para pedir uma condenação final: também cabe tutela de urgência, inclusive medida cautelar ou liminar, para estancar o dano antes que ele se espalhe. Em matéria ambiental, isso é quase o arroz com feijão do tema: se a atividade está poluindo, pode-se pedir a suspensão imediata para evitar a continuidade do prejuízo. Por isso, a alternativa B está correta. O pedido cautelar de suspensão das atividades poluentes de empresa privada é típico da lógica da ação civil pública, já que a proteção ambiental admite providências preventivas e repressivas, com base no art. 1º da Lei 7.347/1985 e na técnica geral de tutela jurisdicional de urgência. Já a ação popular da Lei 4.717/1965 só pode ser proposta por cidadão, isto é, por pessoa no gozo dos direitos políticos. Então, advogado representando uma fundação não entra nesse papel mágico. E tem mais: ação popular é voltada à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural, mas a legitimidade ativa continua sendo do cidadão. Também é bom notar a pegadinha processual: contra decisão interlocutória que nega liminar na ação civil pública, a via normal não é apelação, e sim agravo de instrumento. E ação civil pública não é instrumento para discutir direito individual de aposentadoria de empregados, porque isso é interesse individual ou até coletivo trabalhista, mas não o típico objeto da Lei 7.347/1985.