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Legislação Federal · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Legislação Federal

O Art. 1ºA foi introduzido na Lei do Audiovisual através da Lei nº 11.437/2006 e, por isso, o objeto de sua utilização é mais amplo do que o do Art. 1º, em consonância com o advento das novas mídias digitais e visando à aproximação entre produtoras brasileiras independentes e o mercado de televisão (aberta ou fechada). Assim, o Art. 1ºA possibilita o financiamento de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas (sempre brasileiras e independentes) nos seguintes formatos, EXCETO:

Gabarito: D

O Art. 1ºA da Lei 8.685/1993 foi ampliado pela Lei 11.437/2006 para incentivar obras audiovisuais brasileiras independentes com maior alcance, especialmente pensando na televisão e nas novas formas de circulação de conteúdo. Por isso, ele não fica preso só ao cinema tradicional: alcança formatos como longa, média e curta-metragem, telefilme, minissérie, obra seriada e programa para televisão de caráter educativo e cultural. A lógica da norma é fomentar produção brasileira independente, e não qualquer produto digital que apareça por aí. O foco é obra audiovisual/cinematográfica/videofonográfica nos formatos previstos em lei, com destinação ao mercado audiovisual, inclusive TV aberta ou fechada. A alternativa errada é a letra D porque videogames e aplicativos para celular não estão entre os formatos contemplados pelo Art. 1ºA. Eles podem ser produtos digitais, mas não entram no rol legal de obras incentiváveis por esse dispositivo. Em prova de legislação, o segredo é simples: se a banca inventar moda tecnológica fora do texto da lei, desconfie com carinho.

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