Marcos, estudando para um concurso de Guarda Municipal, coletou na internet diversos materiais sobre Direito Processual Penal. Em um dos textos, leu que está plenamente vigente e aplicável a Súmula nº 568 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”. Quanto ao assunto, pode-se afirmar que:
- A)O texto que Marcos estudou está parcialmente certo, pois a identificação criminal pode ser realizada em qualquer circunstância, ao arbítrio da autoridade policial.
Errada, porque a identificação criminal não pode ser feita em qualquer circunstância e nem fica ao arbítrio da autoridade policial, já que depende das hipóteses legais.
- B)Marcos está estudando por material duvidoso, pois a Constituição de 1988 limita a identificação criminal, do civilmente identificado, a situações de exceção previstas em lei.
Certa, pois a Constituição de 1988 restringe a identificação criminal do civilmente identificado às situações excepcionais previstas em lei.
- C)Marcos deve saber que, se o indivíduo não estiver portando a carteira de identidade, ainda que apresente outro documento, a autoridade policial deverá proceder à identificação criminal.
Errada, porque a simples ausência da carteira de identidade não autoriza automaticamente a identificação criminal se a pessoa apresentar outro documento idôneo.
- D)O material estudado por Marcos está atualizado, pois a Lei nº 12.037/2009 cuidava dos casos de identificação criminal, mas foi superada pelo citado entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a Lei nº 12.037/2009 não foi superada pela Súmula do STF; ao contrário, a disciplina atual está subordinada à Constituição e à lei.
Gabarito: B
A identificação criminal no Brasil não é uma regra livre para a autoridade policial fazer "porque quis". A Constituição, no art. 5º, LVIII, diz que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Ou seja: a identificação criminal é exceção, não rotina. Isso já derruba a ideia de que a Súmula do STF, antiga, permitiria a identificação em qualquer caso. Depois da Constituição de 1988 e da Lei nº 12.037/2009, a matéria ficou claramente limitada por hipóteses legais específicas. A Lei nº 12.037/2009 disciplina quando a identificação criminal pode ocorrer mesmo com documento civil. Ela prevê situações excepcionais, como dúvida sobre a identidade, documento com rasura ou indício de falsificação, possibilidade de registro de mais de uma identidade, dentre outras hipóteses legais. Perceba o ponto central: não basta a vontade da autoridade policial, tem que haver previsão legal. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela está correta ao afirmar que a Constituição de 1988 limita a identificação criminal do civilmente identificado a situações de exceção previstas em lei. É exatamente essa a lógica constitucional e legal do tema: a regra é respeitar a identificação civil; a identificação criminal só entra quando a lei autoriza. Um detalhe importante para prova: súmula antiga ou entendimento jurisprudencial pré-constitucional não pode ser lido de forma isolada contra o texto da Constituição. Em concurso, quando aparecer uma afirmação ampla demais sobre identificação criminal, desconfie: quase sempre a banca quer testar se você lembra que a exceção vem da lei, não do impulso da autoridade.