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Legislação Federal · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Legislação Federal

Marcos, estudando para um concurso de Guarda Municipal, coletou na internet diversos materiais sobre Direito Processual Penal. Em um dos textos, leu que está plenamente vigente e aplicável a Súmula nº 568 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”. Quanto ao assunto, pode-se afirmar que:

Gabarito: B

A identificação criminal no Brasil não é uma regra livre para a autoridade policial fazer "porque quis". A Constituição, no art. 5º, LVIII, diz que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Ou seja: a identificação criminal é exceção, não rotina. Isso já derruba a ideia de que a Súmula do STF, antiga, permitiria a identificação em qualquer caso. Depois da Constituição de 1988 e da Lei nº 12.037/2009, a matéria ficou claramente limitada por hipóteses legais específicas. A Lei nº 12.037/2009 disciplina quando a identificação criminal pode ocorrer mesmo com documento civil. Ela prevê situações excepcionais, como dúvida sobre a identidade, documento com rasura ou indício de falsificação, possibilidade de registro de mais de uma identidade, dentre outras hipóteses legais. Perceba o ponto central: não basta a vontade da autoridade policial, tem que haver previsão legal. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela está correta ao afirmar que a Constituição de 1988 limita a identificação criminal do civilmente identificado a situações de exceção previstas em lei. É exatamente essa a lógica constitucional e legal do tema: a regra é respeitar a identificação civil; a identificação criminal só entra quando a lei autoriza. Um detalhe importante para prova: súmula antiga ou entendimento jurisprudencial pré-constitucional não pode ser lido de forma isolada contra o texto da Constituição. Em concurso, quando aparecer uma afirmação ampla demais sobre identificação criminal, desconfie: quase sempre a banca quer testar se você lembra que a exceção vem da lei, não do impulso da autoridade.

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