Fernanda, representante comercial do setor de vestuário feminino, entrou em contato com o departamento jurídico do CORE-RS buscando dirimir suas dúvidas em relação à rescisão do contrato de representação comercial. O servidor do CORE-RS lhe passou os seguintes esclarecimentos: I. A prática de atos que importem em descrédito comercial. II. A quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato. III. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial. IV. A fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular. Dos esclarecimentos fornecidos a Fernanda, são considerados motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado o que se afirma apenas em
- A)I e III.
Certa, porque os itens I e III correspondem aos motivos justos de rescisão pelo representado previstos no art. 35 da Lei 4.886/1965.
- B)I e IV.
Errada, porque o item IV é hipótese de rescisão pelo representante, e não pelo representado.
- C)II e III.
Errada, porque os itens II e III não formam um par de motivos justos para rescisão pelo representado.
- D)II e IV.
Errada, porque os itens II e IV são hipóteses de rescisão pelo representante, conforme o art. 36.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar os motivos de rescisão pelo representado dos motivos de rescisão pelo representante. A Lei 4.886/1965 faz essa divisão com bastante clareza: o art. 35 trata do que autoriza o representado a romper o contrato, e o art. 36 trata do que autoriza o representante a fazer o mesmo. No caso da questão, os itens I e III estão no art. 35. A prática de atos que importem em descrédito comercial e a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato são motivos justos para rescisão pelo representado. Simples assim: o representante age mal ou descumpre o contrato, e o representado pode encerrar a relação por justa causa. Já os itens II e IV aparecem no art. 36, ou seja, são hipóteses ligadas à rescisão pelo representante. A quebra da exclusividade e a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante são condutas do representado que prejudicam a atividade do representante, então a lei protege a parte mais fraca nessa situação. Por isso o gabarito é a letra A. A banca quis ver se você reconhecia a diferença entre os arts. 35 e 36, que são campeões de confusão em prova. Se você decorou a lógica, a questão fica bem tranquila.