No estado X, houve a concessão de determinado serviço público, tendo o poder concedente retomado o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Nessa situação hipotética, a extinção da concessão do serviço público, nos termos da Lei n.º 8.987/1995, é denominada
- A)reversão.
Reversão é a volta dos bens vinculados à concessão ao poder concedente ao término da concessão, não a retomada antecipada do serviço.
- B)rescisão.
Rescisão ocorre por iniciativa da concessionária, normalmente em razão de descumprimento contratual do poder concedente, e não por retomada unilateral do serviço pelo Estado.
- C)caducidade.
Caducidade é a extinção por inadimplemento da concessionária, com caráter sancionatório, o que não é o caso narrado.
- D)encampação.
Correta: encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, por interesse público, mediante lei autorizativa específica e indenização prévia, conforme o art. 37 da Lei 8.987/1995.
- E)extinção.
Extinção é termo genérico, mas a lei usa nomes específicos para cada hipótese, então não identifica a modalidade descrita.
Gabarito: D
A Lei 8.987/1995 trata de formas bem específicas de extinguir a concessão, e cada nome tem seu momento certo. Quando o poder concedente retoma o serviço antes do fim do prazo, por motivo de interesse público, com lei autorizativa específica e indenização prévia, isso recebe o nome de encampação. É exatamente o que o art. 37 da lei descreve: retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e após indenização. Ou seja, não é qualquer devolução do serviço, nem punição da concessionária, nem simples final de contrato - é a retomada antecipada por interesse público, com rito próprio. Em prova, se aparecerem as palavras-chave "interesse público", "lei autorizativa" e "indenização prévia", pode acender o alerta da encampação.