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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2024

Questão comentada de Legislação Federal

Depois de produzir um material específico para um curso, o conteudista pode transferir os direitos de uso desse material para a instituição que o comprar, porém esse conteúdo continua sendo de autoria de quem o produziu. Nesse contexto, os direitos morais do autor são

Gabarito: A

Na Lei 9.610/1998, os direitos de autor se dividem em duas grandes caixas: direitos morais e direitos patrimoniais. Os patrimoniais tratam do uso econômico da obra, como exploração, cessão e remuneração. Já os morais estão ligados à personalidade do autor, isto é, à sua ligação intelectual com a obra, mesmo quando ele transfere o direito de uso para outra pessoa ou instituição. É por isso que, se o conteudista vende ou cede o uso do material, ele não deixa de ser o autor. A instituição pode explorar o conteúdo conforme o que foi ajustado, mas a autoria continua pertencendo a quem criou a obra. A lei protege justamente essa ligação entre autor e criação, o que aparece com força no art. 22 da Lei 9.610/1998. Os direitos morais são descritos no art. 24 da mesma lei e incluem, por exemplo, reivindicar a autoria, ter o nome indicado, conservar a obra e até modificá-la em certas hipóteses. Eles são, em regra, inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, não viram mercadoria nem somem por simples vontade contratual. A doutrina costuma resumir isso dizendo que são os direitos ligados à personalidade do autor. Então, o gabarito está certo porque direitos morais são exatamente aqueles que envolvem a autoria intelectual da obra. A banca gosta de trocar os conceitos: direitos patrimoniais falam de dinheiro e uso; direitos morais falam de identidade, paternidade e vínculo do autor com a obra.

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