À luz da Lei n. º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, assinale a opção correta.
- A)Na esfera administrativa, as sanções de advertência e suspensão serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis por atos lesivos previstos na lei.
Errada, porque a Lei 12.846/2013 não prevê advertência nem suspensão como sanções administrativas, mas multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.
- B)No caso de aplicação de sanção, a manifestação jurídica da advocacia pública ou do órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público é dispensável.
Errada, pois a manifestação jurídica da advocacia pública ou órgão equivalente é prevista no acordo de leniência e não pode ser tratada como dispensável nessa lógica legal.
- C)Os efeitos do acordo de leniência não serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, mesmo que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Errada, porque os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que observadas as condições legais e do acordo.
- D)Na esfera administrativa, as sanções às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei não poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
Errada, porque as sanções administrativas previstas na lei podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme a disciplina legal.
- E)A aplicação das sanções previstas na lei não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Certa, porque a Lei 12.846/2013 estabelece que a aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparar integralmente o dano.
Gabarito: E
A Lei 12.846/2013, a famosa Lei Anticorrupção, trata da responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. O ponto importante é que ela não trabalha com a lógica de “penas administrativas clássicas” como advertência e suspensão, mas com sanções próprias, como multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Então, se a questão falar em advertência ou suspensão, desconfie: isso é linguagem de outro regime sancionador. Outro detalhe importante é que a lei não elimina a obrigação de reparar o dano. Na prática, a empresa pode sofrer sanção administrativa e civil e, ainda assim, continuar obrigada a ressarcir integralmente o prejuízo causado. É aquela regra básica de concurso: punir não é o mesmo que indenizar. O gabarito está na alternativa E porque o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.846/2013 deixa claro que a aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano. Ou seja, mesmo punida, a pessoa jurídica continua devendo reparar tudo o que causou. Em resumo: a lei pune a empresa, mas não dá perdão financeiro ao prejuízo. A conta da corrupção continua chegando, só que com dois boletos diferentes: sanção e reparação.