À luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que o rol constitucional dos serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS) é
- A)exemplificativo, admitindo-se a incidência do tributo sobre as atividades relacionadas aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
Errada, porque o STF não trata a lista como exemplificativa, embora admita interpretação extensiva dentro dos itens previstos.
- B)taxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades relacionadas aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de analogia.
Errada, porque a incidência do ISS não pode ser ampliada por analogia, já que isso criaria tributação sem base legal suficiente.
- C)exemplificativo, admitindo-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de analogia.
Errada, porque a lista não é exemplificativa e a incidência não se apoia em analogia, mas em interpretação extensiva do item já previsto.
- D)taxativo, não sendo admitido o emprego de analogia nem de interpretação extensiva no que concerne às atividades listadas na Lei Complementar n.º 116/2003.
Errada, porque a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência do STF para atividades inerentes aos serviços listados na LC 116/2003.
- E)taxativo, admitindo-se, entretanto, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na Lei Complementar n.º 116/2003, em razão de interpretação extensiva.
Certa, porque o rol é taxativo, mas o STF admite interpretação extensiva para alcançar atividades inerentes aos serviços já previstos na LC 116/2003.
Gabarito: E
A lógica do ISS é esta: a Constituição entrega aos municípios a cobrança sobre serviços, mas a lista de serviços está na Lei Complementar 116/2003. E, segundo a jurisprudência do STF, essa lista tem natureza taxativa, isto é, fechada em tese. Não é um cardápio infinito em que a prefeitura pode inventar qualquer item. Só que existe uma nuance importante, e é aí que muita gente escorrega: ser taxativa não impede interpretação extensiva. Se a atividade estiver dentro do núcleo do serviço já previsto na lista, a interpretação pode ampliar o alcance do item para alcançar atividades inerentes, vinculadas ou desdobramentos naturais daquele serviço. O STF admite isso justamente para evitar que a redação da lista seja contornada por nomes diferentes para a mesma essência econômica. O ponto central, então, é: não se usa analogia para criar incidência tributária, porque analogia não pode resultar em exigência de tributo sem previsão legal. Mas se a atividade já estiver abrangida pelo item da lista, a interpretação extensiva é permitida. É essa a razão de a alternativa E estar correta. Em resumo, a banca quer que você memorize a dupla clássica: lista taxativa, com interpretação extensiva admitida; analogia, não. Essa é a fórmula que aparece repetidamente em questões sobre o ISS.