Associação de notários e registradores de determinado estado da Federação impetrou mandado de segurança coletivo para impugnar lei estadual, supostamente inconstitucional, que alterou regras referentes ao provimento de serventias extrajudiciais e teria prejudicado direitos individuais homogêneos de seus associados. Na petição inicial, embora não tenha juntado autorização de seus associados, a autora afirmou que o prejuízo da categoria interessada era presumido. Nessa situação hipotética, conforme a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito porque
- A)a legitimidade em mandado de segurança coletivo é exclusiva de organização sindical, de modo que a associação deve valer-se de outro instrumento para a tutela de direitos de seus associados.
Errada: a legitimidade para mandado de segurança coletivo não é exclusiva de organização sindical, pois também alcança partido político com representação no Congresso e associação legalmente constituída, na forma do art. 5º, LXX, da CF.
- B)o mandado de segurança coletivo não pode ser utilizado para tutela de direitos individuais homogêneos.
Errada: o mandado de segurança coletivo pode ser usado para tutelar direitos individuais homogêneos, conforme o art. 21 da Lei 12.016/2009.
- C)a instrução probatória em mandado de segurança é limitada e, por esse motivo, esse instrumento é incompatível com a tutela de direitos subjetivos.
Errada: a limitação probatória do mandado de segurança não impede a tutela de direitos subjetivos líquidos e certos; esse é justamente o campo próprio da ação.
- D)não cabe mandado de segurança contra ato normativo geral e abstrato.
Certa: não cabe mandado de segurança contra ato normativo geral e abstrato, pois a via exige ato concreto lesivo, e não impugnação de lei em tese.
- E)a impetração de mandado de segurança coletivo depende impreterivelmente de expressa autorização dos associados.
Errada: a impetração de mandado de segurança coletivo por associação independe de autorização expressa dos associados, segundo a jurisprudência do STF.
Gabarito: D
O mandado de segurança é uma ação para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando a prova já vem pronta, sem espaço para uma investigação longa. Por isso, ele não é via adequada para atacar lei em tese, isto é, norma geral e abstrata, sem um ato concreto de aplicação. Essa é a lógica clássica do STF: não cabe mandado de segurança contra ato normativo abstrato, porque ainda não houve um ato lesivo individualizado. No caso, a associação até poderia, em tese, usar mandado de segurança coletivo para defender interesses de seus associados, inclusive direitos individuais homogêneos, conforme o art. 5º, LXX, da Constituição e o art. 21 da Lei 12.016/2009. E aqui vai um detalhe importante: não se exige autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Mas isso não salva a ação quando o alvo é uma lei estadual supostamente inconstitucional, editada em caráter geral e abstrato. Se a impugnação é dirigida apenas ao texto legal, sem ato concreto de aplicação, falta objeto típico de mandado de segurança. Em termos simples: o remédio existe, mas não serve para atirar contra a lei "no papel". Por isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porque não cabe mandado de segurança contra ato normativo geral e abstrato. Em prova, desconfie sempre dessa expressão: quando o enunciado fala em atacar a própria lei, acende a luz amarela do mandado de segurança.