Considerado o procedimento ordinário do processo de ação popular, o prazo para contestação previsto na Lei n.º 4.717/1965 é de
- A)10 dias, prorrogáveis por igual período.
Errada, porque o prazo legal de contestação na ação popular não é de 10 dias, e a lei também não prevê prorrogação nesse formato.
- B)20 dias, prorrogáveis por mais 20.
Certa, porque a Lei 4.717/1965 prevê prazo de 20 dias para contestar, prorrogável por mais 20 dias.
- C)20 dias, prorrogáveis por mais 10.
Errada, porque a lei não estabelece prorrogação de apenas 10 dias; o prazo previsto é outro.
- D)30 dias, improrrogáveis.
Errada, porque a contestação na ação popular não é de 30 dias improrrogáveis; a lei admite prorrogação.
Gabarito: B
Na ação popular, a Lei 4.717/1965 traz um rito próprio, com algumas regras bem específicas de prazo. Uma das mais cobradas pela banca é justamente o prazo de contestação, porque ele foge do que muita gente lembra de processos comuns e acaba virando pegadinha clássica. Pelo art. 7º da Lei da Ação Popular, no procedimento ordinário, o réu tem prazo de 20 dias para contestar, com possibilidade de prorrogação por mais 20 dias, desde que haja fundamento para isso. Então, não é um prazo curto de 10 dias, nem um prazo fixo e duro de 30 dias sem chance de ampliação. É por isso que o gabarito é a letra B. A lei é expressa ao prever 20 dias, prorrogáveis por mais 20, e a CESPE/CEBRASPE adora cobrar esse detalhe literal da norma. Aqui, decorar a redação do prazo ajuda muito, porque a questão mistura número e prorrogação para ver se voce cai na armadilha.