Em razão de reiterada ausência de pagamento de aluguel, a locadora Renata ajuizou ação de despejo em face de sua inquilina Débora. Ao examinar a documentação juntada com a petição inicial, o magistrado verificou que o imóvel residencial urbano (objeto do processo) havia sido sublocado por Débora a Mariana com consentimento prévio da locadora. Nessa hipótese, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.245/1991, que trata da locação de imóveis urbanos, o juiz deve
- A)notificar a locatária Débora para que ela realize o chamamento ao processo da sublocatária Mariana.
Errada, porque não cabe chamar a locatária para fazer chamamento ao processo da sublocatária; a lei prevê apenas ciência à sublocatária, com ingresso facultativo como assistente.
- B)dar ciência da ação de despejo à sublocatária Mariana para que ela, caso deseje, ingresse no processo como assistente.
Certa, pois a Lei n.º 8.245/1991 determina que a sublocatária, havendo sublocação consentida, seja cientificada da ação de despejo para, querendo, intervir como assistente.
- C)determinar de ofício a citação da sublocatária Mariana para que ela obrigatoriamente integre o polo passivo da ação.
Errada, porque a sublocatária não deve ser citada obrigatoriamente para integrar o polo passivo; sua intervenção é facultativa, e não litisconsorcial necessária.
- D)intimar a autora Renata para que ela promova o aditamento da petição inicial com a ampliação subjetiva da lide.
Errada, pois não há determinação de aditamento da inicial para ampliar subjetivamente a lide; a estrutura da ação permanece contra a locatária.
- E)extinguir imediatamente o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de litisconsorte necessário.
Errada, porque a ausência de integração obrigatória da sublocatária não gera extinção do processo sem mérito; a lei resolve a situação com simples ciência e possibilidade de assistência.
Gabarito: B
Na Lei de Locações, a existência de sublocação consentida muda a forma como o juiz deve conduzir a ação de despejo por falta de pagamento. Em vez de trazer a sublocatária para o polo passivo como se ela fosse ré principal, a lei manda apenas dar ciência a ela, para que possa entrar no processo se quiser. É uma intervenção voluntária, típica de assistência, porque a relação processual principal continua sendo entre locadora e locatária. O ponto central aqui está no art. 13 da Lei n.º 8.245/1991, que trata da sublocação com consentimento do locador. Quando a sublocatária foi admitida com anuência prévia da locadora, ela não vira automaticamente parte ré na ação de despejo movida contra a locatária. O juiz deve apenas notificá-la/cientificá-la para, querendo, ingressar como assistente. Isso faz sentido prático: a lei protege a sublocatária, mas sem bagunçar o polo passivo da ação. Pense assim: ela não entra “de carona” como ré, mas recebe o aviso para decidir se acompanha a briga ou fica fora dela. Por isso, a alternativa correta é a que fala em dar ciência para ingresso facultativo como assistente.