A Lei federal n.º 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana no país, ampliou a atuação municipal para fins de ordenamento territorial e controle do uso de parcelamento do solo urbano. Nos termos das definições contidas na norma citada, define-se núcleo urbano informal como
- A)aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
Correta, pois reproduz a definição legal de núcleo urbano informal prevista no art. 11 da Lei 13.465/2017.
- B)aquele correspondente à sede municipal ou dos distritos, cujos limites serão estabelecidos por lei municipal.
Errada, porque descreve sede municipal ou distrital, conceito ligado à organização territorial, e não núcleo urbano informal.
- C)aquele constituído por áreas desocupadas, com perímetro definido por lei municipal, contíguas ou não à sede do município.
Errada, pois fala em áreas desocupadas e perímetro definido por lei municipal, o que não corresponde ao conceito legal de núcleo urbano informal.
- D)aquele considerado por lei municipal como urbanizável, a ser destinado a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizado fora das zonas definidas como urbana e de expansão urbana.
Errada, porque trata de área urbanizável destinada a usos urbanos, conceito relacionado ao zoneamento, não à definição da Reurb.
- E)aquele correspondente ao centro político e econômico do município, observados os limites territoriais descritos na lei estadual que o criou.
Errada, pois mistura noções de centro político-econômico do município e limites da lei estadual, sem relação com núcleo urbano informal.
Gabarito: A
A Lei 13.465/2017 trouxe conceitos importantes para a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), e a prova adora trocar esses conceitos como se fossem pecinhas de Lego. Aqui, o ponto central é entender que o "núcleo urbano informal" é o assentamento que nasceu clandestino, irregular ou que, por qualquer razão, não conseguiu ter a titulação dos ocupantes, mesmo que na época da implantação ou da tentativa de regularização houvesse alguma conformidade com a legislação. Isso está no art. 11 da Lei 13.465/2017. Perceba a lógica: não importa só se houve ou não boa-fé na origem, nem se a área parecia regular em algum momento. O foco da norma é a situação fática do núcleo e a dificuldade de formalizar a propriedade dos ocupantes. Por isso, o conceito é bem mais amplo do que simplesmente "área irregular" no senso comum. A alternativa A repete praticamente a definição legal. Por isso, é o gabarito correto. As demais misturam conceitos de sede municipal, zona urbana, área urbanizável e definições de direito urbanístico que não correspondem ao conceito pedido. Em prova CESPE/CEBRASPE, vale decorar a redação legal dos conceitos da Reurb, porque a banca costuma trocar um termo-chave para transformar a definição certa em armadilha.