Em fiscalização executada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi constatado dano em área sobreposta à floresta amazônica em determinado município do estado do Mato Grosso. No momento da ação fiscalizatória, foi lavrado auto de infração contra a empresa Sigma M.E., pelo desmatamento de 1.350 hectares de floresta amazônica sem autorização do órgão ambiental competente. Diante da constatação efetiva da autoria e materialidade do dano ambiental, o IBAMA pretende ajuizar ação civil pública, com o objetivo de que a empresa ré seja proibida de explorar a área desmatada indicada na petição inicial, bem como de que haja a indisponibilidade dos bens da infratora, com a suspensão de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios e a averbação da existência da ação civil pública à margem da matrícula imobiliária da empresa ré. Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens, quanto à legitimidade do IBAMA para ajuizar a ação civil pública em questão. I Por se tratar de ação para tutelar direito difuso, o IBAMA não possui legitimidade ativa extraordinária para promover a ação civil pública em matéria ambiental, pois a legitimidade extraordinária para tanto é excepcional e condicionada a expressa previsão legal nesse sentido. lI O IBAMA possui legitimidade ativa para propor o ·ajuizamento da ação civil pública, pois, além de a defesa do meio ambiente ser concernente a todas as pessoas de direito público da Federação, o IBAMA é entidade autárquica constituída com a finalidade de executar a Política Nacional do Meio Ambiente, por conseguinte possui legitimidade para propor ações civis públicas de cunho ambiental. III Por se tratar de ação para tutelar direito difuso e defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, apenas o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com a referida ação. IV Por fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente, o IBAMA tem interesse jurídico suficiente para exercer o poder de polícia ambiental, no entanto tal competência não lhe confere legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública, devendo-se buscar a responsabilidade ambiental por meio das vias ordinárias. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Errada, porque o IBAMA tem legitimidade ativa extraordinária para ACP ambiental por previsão legal expressa na Lei 7.347/1985.
- B)Apenas o item I está certo.
Certa, pois o IBAMA é autarquia federal com finalidade ambiental e está entre os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985.
- C)Apenas o item lI está certo.
Errada, porque o Ministério Público não é o único legitimado para propor ação civil pública ambiental.
- D)Apenas o item IlI está certo.
Errada, porque o poder de polícia ambiental do IBAMA não exclui sua legitimidade para ajuizar ação civil pública.
- E)Apenas o item IV está certo.
Errada, porque a ACP ambiental não depende apenas de vias ordinárias; a lei admite a tutela coletiva em juízo.
Gabarito: C
A Ação Civil Pública nasceu para proteger interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, que não pertencem a uma pessoa só, mas a toda a sociedade. Por isso, a Lei 7.347/1985 não deixou essa missão apenas para o Ministério Público: ela também dá legitimidade à União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e associações que cumpram os requisitos legais (art. 5º, caput). Em matéria ambiental, o próprio sistema constitucional reforça essa proteção no art. 225 da CF, e o STJ trata o IBAMA como legitimado ativo para ACP ambiental, por ser autarquia federal voltada à execução da política ambiental e ao exercício do poder de polícia. No caso da questão, o IBAMA pode ajuizar a ação civil pública porque sua função institucional se conecta diretamente à defesa do meio ambiente. Ou seja: não é preciso que só o Ministério Público vá para o front. A legislação foi feita justamente para abrir o leque de legitimados e facilitar a tutela judicial do meio ambiente, que é bem difuso e de alta relevância social. O item II está certo porque combina dois fundamentos: a defesa do meio ambiente interessa a todas as pessoas jurídicas de direito público e o IBAMA, como autarquia ambiental federal, tem legitimidade expressa e compatível com sua finalidade institucional. Já os demais itens erram ao restringir indevidamente essa legitimidade, como se a ACP ambiental fosse uma espécie de clube exclusivo do MP. Não é. A lei permite mais atores atuando na proteção ambiental.