De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) não incide sobre
- A)serviço proveniente do exterior.
Errada, porque a lei não prevê como hipótese de não incidência o serviço proveniente do exterior; essa formulação não corresponde à regra do art. 2º da LC 116/2003.
- B)arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Errada, porque arbitragem é serviço listável para fins de ISS e não aparece como hipótese geral de não incidência na lei.
- C)cessão de direito de uso de programa de computação.
Errada, porque a cessão de direito de uso de programa de computador foi tratada como serviço tributável na lista da LC 116/2003, não como não incidência.
- D)exportações de serviços para o exterior.
Certa, porque o art. 2º, I, da LC 116/2003 estabelece que o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior do País.
- E)serviço cuja prestação tenha sido iniciada no exterior.
Errada, porque a lei não usa esse critério de não incidência; o fato de a prestação ter sido iniciada no exterior, por si só, não afasta o ISS.
Gabarito: D
A LC 116/2003 lista algumas hipóteses em que o ISS não incide, e uma das mais cobradas é a exportação de serviços. O ponto central está no art. 2º, I: o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Em prova, isso costuma aparecer com uma pegadinha clássica: nem todo serviço com cliente estrangeiro é automaticamente exportação; importa o resultado do serviço se verificar no exterior. Esse detalhe salva muita gente do susto. A lei quer evitar tributar aquilo que, de fato, se projeta para fora do território nacional, sem consumo do resultado aqui. Por isso, a banca adora misturar expressões parecidas, como serviço vindo do exterior, serviço iniciado no exterior e exportação de serviço, como se fossem tudo a mesma sopa tributária. No caso da questão, a alternativa D está correta porque reproduz exatamente a hipótese de não incidência prevista na LC 116/2003. Em outras palavras: exportar serviço, para fins da lei, é uma situação expressamente fora da incidência do ISS, salvo as exceções legais ligadas ao resultado do serviço no Brasil. Se você lembrar do art. 2º da lei, já fica bem posicionado: a regra é a incidência do ISS sobre serviços listados, mas a lei abre exceções específicas. E a exportação de serviços é uma delas, com redação direta e muito cobrada em concurso.