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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Legislação Federal

O Decreto n.º 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi objeto de impugnação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.239. Nessa ADI, o STF I declarou que esse decreto é inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de· lei, com base no entendimento de que o procedimento previsto no art. 68 do ADCT necessariamente deve ser regulamentado por lei em sentido formal e, uma vez inexistente lei a respeito, a Presidência da República. invadira esfera reservada ao Poder Legislativo. lI julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal desse decreto, entendendo que ele representa o efetivo exercício do poder regulamentar da administração pública inserido nos limites estabelecidos pela CF. IlI reconheceu como constitucionalmente legítima a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, a qual, para os efeitos do referido decreto, é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares. IV reconheceu que, similarmente ao que ocorre nos casos das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a CF reputa nulos e extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro dispensa o procedimento expropriatório. Estão certos apenas os itens

Gabarito: B

O Decreto 4.887/2003 regulamenta o art. 68 do ADCT e detalha o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de quilombos. Na ADI 3.239, o STF entendeu que o decreto é constitucional e que ele não criou nada do zero: apenas deu execução à norma constitucional, dentro do poder regulamentar do Executivo. Um ponto importante foi o critério de autoidentificação. O STF considerou legítimo que a identidade quilombola seja afirmada pela própria comunidade, com certificação da Fundação Cultural Palmares, porque isso conversa com a ideia de identidade étnico-cultural e com a Convenção 169 da OIT. Em prova, sempre desconfie quando a banca tentar trocar reconhecimento jurídico por uma visão engessada e puramente estatal. Também cai muito a confusão com terras indígenas. As terras quilombolas não seguem, por simetria automática, o mesmo regime do art. 231 da CF. O art. 68 do ADCT garante a propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos, mas não diz que tudo que houver sobre a área vira nulo e extinto como num passe de mágica. Se houver terceiros ocupando ou títulos incidentes, a solução jurídica não é copiar, sem mais, o modelo indígena. Por isso, o gabarito é B. O item II está correto porque o STF afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto, e o item III também está correto porque a autoatribuição foi validada como critério legítimo, com certificação da Fundação Cultural Palmares. Os itens I e IV estão errados pelos motivos acima.

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