Determinada sociedade empresária fraudou contrato administrativo decorrente de licitação pública celebrado com certa secretaria de estado. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica
- A)será instaurado pela autoridade máxima do órgão envolvido, sendo vedada a delegação da competência para essa instauração.
Errada, porque a lei e a regulamentacao nao vedam a delegacao da instauracao do processo, tratando a competencia com possibilidade de delegacao conforme o caso.
- B)poderá ser julgado por autoridade delegada para tanto, sendo vedada a subdelegação da competência para o julgamento do processo.
Certa, porque o julgamento pode ser atribuido a autoridade delegada, mas a subdelegacao dessa competencia e vedada.
- C)impede que ocorra a fusão, a incorporação ou a cisão societária até que seja devidamente apurada a responsabilidade.
Errada, porque a fusao, incorporacao ou cisao nao ficam automaticamente impedidas; a lei trata da sucessao da responsabilidade, nao de uma proibicao absoluta de reorganizacao societaria.
- D)será conduzido por comissão constituída de servidores estáveis, a qual poderá determinar busca e apreensão na sede da sociedade.
Errada, porque o processo nao e conduzido por comissao de servidores estaveis com poder de busca e apreensao; essas medidas dependem de autoridade judicial, e a lei nao confere esse poder investigativo a comissao administrativa.
- E)deverá ser suspenso se for apurada responsabilidade individual das pessoas naturais gerentes da sociedade empresária.
Errada, porque a apuracao da responsabilidade da pessoa juridica nao se suspende so porque tambem houve responsabilizacao individual de pessoas naturais.
Gabarito: B
A Lei Anticorrupcao, no ponto do processo administrativo, trabalha com uma ideia bem pratica: quem apura e quem julga normalmente e a autoridade competente do orgao ou entidade envolvido, mas a lei admite delegacao em alguns casos. No ambito federal, isso aparece de forma bem clara no Decreto n. 8.420/2015, que regulamenta a lei e organiza a apuracao da responsabilidade da pessoa juridica. O detalhe que a banca gosta e justamente esse: a competencia pode ser delegada para o julgamento, mas nao pode haver subdelegacao. Ou seja, a autoridade delega uma vez e para ali. Nao vira uma corrente interminavel de poderes passados adiante como se fosse batata quente. Por isso a letra B esta correta: ela traduz a regra regulamentar de que o julgamento pode ser feito por autoridade delegada, mas a subdelegacao e vedada. Isso e muito cobrado em provas porque mistura competencia originaria, delegacao e subdelegacao. As demais alternativas tentam confundir voce com ideias que nao batem com a Lei 12.846/2013: nem ha vedacao automatica a reorganizacao societaria, nem comissao de servidores estaveis com poder de busca e apreensao, nem suspensao obrigatoria do processo por haver responsabilidade de pessoas naturais. A responsabilidade da pessoa juridica e autonoma em relacao a das pessoas fisicas, sem essa dependencia.