Segundo a Lei n.º 12.846/2013, o processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade administrativa deve concluir-se, a partir do marco inicial, no prazo de
- A)A 3 meses, improrrogável.
Errada, porque a lei não prevê prazo de 3 meses para esse processo.
- B)90 dias, improrrogável.
Errada, porque 90 dias não é o prazo legal de conclusão do processo administrativo da Lei Anticorrupção.
- C)90 dias, prorrogável.
Errada, porque o processo não tem prazo de 90 dias e a lei ainda admite prorrogação.
- D)6 meses, improrrogável.
Errada, porque o prazo legal não é de 6 meses sem possibilidade de extensão.
- E)180 dias, prorrogável.
Certa, porque a Lei n.º 12.846/2013 fixa o prazo de 180 dias, contados da instauração, com possibilidade de prorrogação mediante ato fundamentado.
Gabarito: E
A Lei n.º 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública. Aqui, a banca trocou o nome da infração e falou em "improbidade administrativa", mas o ponto cobrado é o prazo do processo administrativo de apuração. Pela regra legal, esse processo deve ser concluído em 180 dias, contados do marco inicial (a publicação do ato de instauração). É o prazo padrão previsto na lei para a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica. E aqui vem o detalhe que faz a alternativa E ser a correta: esse prazo é prorrogável mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Ou seja, não é prazo engessado. A lei admite extensão quando houver justificativa formal. Isso está no art. 10 da Lei n.º 12.846/2013. Em prova, quando aparecer prazo de 90 dias, 3 meses ou 6 meses sem base legal, desconfie. A CESPE gosta de trocar o número e testar se voce lembra do texto seco da lei, sem romance.