Durante o período de um ano, o prefeito de um município do estado do Maranhão utilizou, em proveito próprio, quatro computadores de última geração, de propriedade da prefeitura, que haviam sido adquiridos para uso da Secretaria de Educação. Durante todo esse período, tais equipamentos foram utilizados por ele e sua família. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito
- A)é atípica.
Errada, porque a conduta é típica no Decreto-Lei 201/1967, que pune o uso indevido de bem público pelo prefeito.
- B)configura peculato.
Errada, porque não se trata do peculato do Código Penal em sentido estrito, mas de tipo penal especial do Decreto-Lei 201/1967.
- C)configura uma forma de peculato de uso prevista no Decretolei n.º 201/1967.
Certa, pois o art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967 tipifica a utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens públicos pelo prefeito.
- D)configura corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva exige solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, o que não é o núcleo da conduta narrada.
- E)configura excesso de exação.
Errada, porque excesso de exação é crime ligado à cobrança indevida de tributo, totalmente diferente do uso de computadores da prefeitura.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "prefeito". Para o cidadão comum, o chamado peculato de uso costuma ser tratado como conduta atípica no Código Penal, porque o CP pune o desvio ou a subtração, mas não traz, em regra, a simples utilização temporária do bem público. Só que com prefeito a história muda: o Decreto-Lei 201/1967 criou um tipo penal próprio para isso. O art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967 pune o prefeito que se utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Ou seja, usar computador da prefeitura em benefício pessoal e da família, por longo período, encaixa certinho na descrição legal. Não é só "pegar emprestado" e devolver depois; é uso indevido em proveito próprio. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A banca quer que você perceba a diferença entre o tratamento do peculato de uso no Código Penal e a regra especial aplicável ao prefeito no decreto-lei. Em prova, quando aparecer prefeito + bem público + uso em benefício próprio, acenda o alerta do DL 201/1967. Em resumo: para prefeito, esse comportamento não é atípico nem depende de subtração definitiva. Basta a utilização indevida do bem público em proveito próprio ou alheio para caracterizar o crime funcional específico previsto no decreto-lei.