De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, para se tornar fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, um serviço
- A)deve constituir-se como atividade preponderante do prestador.
Errada, porque a incidência do ISS não exige que o serviço seja a atividade preponderante do prestador.
- B)não deve contemplar o fornecimento de mercadorias.
Errada, porque a presença de fornecimento de mercadorias não afasta, por si só, a incidência do ISS em várias hipóteses previstas na LC 116/2003.
- C)não deve ser proveniente do exterior do país.
Errada, porque a lei também alcança serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
- D)deve enquadrar-se em uma lista de serviços sujeitos à incidência do imposto, independentemente da denominação que o referido serviço tenha recebido do seu prestador.
Certa, porque o ISS incide sobre serviços que estejam na lista anexa da LC 116/2003, independentemente da denominação dada pelo prestador.
Gabarito: D
A LC 116/2003 trabalha com uma ideia central: o ISS incide sobre os serviços que estejam previstos na lista anexa, e essa lista é taxativa, mas com interpretação ampla para alcançar a atividade descrita, ainda que o nome usado pelo prestador seja outro. Em outras palavras, não basta o serviço parecer um serviço qualquer na vida real - ele precisa se enquadrar em um item da lista. A lei faz questão de dizer que a incidência ocorre independentemente da denominação dada ao serviço, justamente para evitar maquiagem contratual. É por isso que o gabarito está na letra D. O núcleo da regra está no art. 1º da LC 116/2003, que trata da incidência sobre serviços constantes da lista anexa, e no entendimento consolidado de que o nome comercial do serviço não afasta o ISS se a atividade se encaixar no item legal correspondente. As outras alternativas tentam confundir você com critérios que não são exigidos pela lei. O ISS não depende de o serviço ser a atividade principal do prestador, nem de ele não envolver mercadorias, nem de não vir do exterior. A lei, inclusive, prevê hipóteses de incidência sobre serviços vindos do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Então, guarde a lógica: para haver ISS, o ponto de partida é o enquadramento na lista da LC 116/2003, e não o rótulo do contrato nem a ideia de atividade preponderante. A banca adora trocar o nome da coisa pelo conteúdo da coisa, e aqui o conteúdo manda.