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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Legislação Federal

De acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, para se tornar fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, um serviço

Gabarito: D

A LC 116/2003 trabalha com uma ideia central: o ISS incide sobre os serviços que estejam previstos na lista anexa, e essa lista é taxativa, mas com interpretação ampla para alcançar a atividade descrita, ainda que o nome usado pelo prestador seja outro. Em outras palavras, não basta o serviço parecer um serviço qualquer na vida real - ele precisa se enquadrar em um item da lista. A lei faz questão de dizer que a incidência ocorre independentemente da denominação dada ao serviço, justamente para evitar maquiagem contratual. É por isso que o gabarito está na letra D. O núcleo da regra está no art. 1º da LC 116/2003, que trata da incidência sobre serviços constantes da lista anexa, e no entendimento consolidado de que o nome comercial do serviço não afasta o ISS se a atividade se encaixar no item legal correspondente. As outras alternativas tentam confundir você com critérios que não são exigidos pela lei. O ISS não depende de o serviço ser a atividade principal do prestador, nem de ele não envolver mercadorias, nem de não vir do exterior. A lei, inclusive, prevê hipóteses de incidência sobre serviços vindos do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Então, guarde a lógica: para haver ISS, o ponto de partida é o enquadramento na lista da LC 116/2003, e não o rótulo do contrato nem a ideia de atividade preponderante. A banca adora trocar o nome da coisa pelo conteúdo da coisa, e aqui o conteúdo manda.

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