Considerando a jurisprudência majoritária e atual do STF a respeito da legitimidade da DP para o ajuizamento de ação civil pública, assinale a opção correta.
- A)O STF entendeu que a referida questão é infraconstitucional e depende do exame da legislação processual, tendo negado a existência de repercussão geral sobre o tema.
Errada: o STF não tratou o tema como mera questão infraconstitucional sem repercussão geral, mas reconheceu a legitimidade da Defensoria com base na Constituição e na legislação pertinente.
- B)A DP tem legitimidade ampla para a propositura de ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos.
Errada: a legitimidade da DP não é ampla e irrestrita para qualquer direito difuso ou coletivo, mas depende da vinculação da tutela às pessoas necessitadas.
- C)A DP não possui legitimidade para a propositura de ação civil pública. Contudo, pode atuar no polo ativo como assistente do MP na defesa dos direitos dos hipossuficientes e das pessoas necessitadas.
Errada: a Defensoria Pública pode propor ação civil pública e não atua apenas como assistente do Ministério Público.
- D)A DP tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Certa: o STF admite a legitimidade da DP para ACP voltada à tutela de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas, em harmonia com o art. 134 da CF e a Lei 11.448/2007.
- E)A DP não possui legitimidade para a propositura de ação civil pública, uma vez que apenas o MP possui legitimidade para defender em juízo direitos difusos e coletivos.
Errada: o Ministério Público não é o único legitimado para defender direitos difusos e coletivos, pois a lei também atribui legitimidade a outros órgãos e entidades, inclusive a Defensoria Pública.
Gabarito: D
A Defensoria Pública não atua só no caso individual do assistido sentado na sala de espera com uma pilha de documentos. A jurisprudência do STF passou a reconhecer que ela também pode propor ação civil pública, desde que a demanda tenha por objetivo tutelar direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas, em linha com a sua função constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 134 da CF). O ponto-chave é este: a legitimidade da DP para a ACP não ficou limitada a casos individuais. O STF, acompanhando a evolução legislativa, especialmente a Lei 11.448/2007, firmou entendimento de que a Defensoria pode atuar como legitimada coletiva quando a pretensão estiver conectada à proteção de pessoas necessitadas, ainda que os direitos debatidos sejam difusos ou coletivos. Por isso, a alternativa D acerta ao dizer que a DP tem legitimidade para a ACP voltada à tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Essa é justamente a leitura majoritária e atual do STF: a chave não é o tipo abstrato de direito apenas, mas a vinculação da tutela coletiva ao público constitucionalmente atendido pela Defensoria. Em resumo: se o caso atingir um grupo de hipossuficientes e a defesa coletiva fizer sentido, a Defensoria pode, sim, ir para o jogo. O STF não a deixou na arquibancada.