De acordo com a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, a exigência, pelo locador, de pagamento antecipado do aluguel pelo locatário
- A)se encontra expressamente vedada em qualquer hipótese de contrato.
Errada, porque a lei não veda o pagamento antecipado em qualquer hipótese; há exceções expressas no art. 20.
- B)somente será permitida na hipótese de locação para temporada.
Errada, porque a locação para temporada é uma hipótese, mas não é a única em que a antecipação pode ocorrer.
- C)estará autorizada em qualquer hipótese de contrato regulamentado pela referida lei.
Errada, porque a lei não autoriza cobrança antecipada em qualquer contrato, apenas nas hipóteses excepcionais previstas.
- D)apenas será permitida na hipótese de o contrato não estar assegurado por alguma das modalidades de garantia previstas na referida lei.
Errada, porque a ausência de garantia autoriza a antecipação, mas a locação para temporada também é exceção legal.
- E)poderá ser feita na hipótese de locação para temporada ou se o contrato não estiver assegurado por alguma das modalidades de garantia autorizadas pela lei.
Certa, porque a Lei n.º 8.245/1991 permite pagamento antecipado na locação para temporada e quando a locação não estiver garantida por nenhuma das modalidades do art. 37, nos termos dos arts. 20 e 42.
Gabarito: E
A regra geral na Lei de Locações é bem simples: o locador não pode sair exigindo aluguel adiantado como se fosse taxa de ingresso. Isso está no art. 20 da Lei n.º 8.245/1991: salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o pagamento antecipado do aluguel não é permitido. Ou seja, a lei protege o locatário contra a cobrança antecipada, mas abre duas exceções claras. A primeira é a locação para temporada, em que a própria natureza do contrato admite esse pagamento antecipado. A segunda aparece no art. 42: se a locação não estiver garantida por nenhuma das modalidades previstas no art. 37, o locador pode exigir o pagamento antecipado do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Perceba a lógica da norma: se existe garantia contratual, a cobrança antecipada não entra; sem garantia, a lei autoriza a antecipação como forma de proteção do locador. E, na temporada, a dinâmica contratual também justifica a antecipação. Por isso, a alternativa que reúne essas duas hipóteses está correta. Em prova, lembre deste atalho: adiantamento de aluguel é exceção, não regra. A banca gosta justamente de misturar "proibição geral" com "duas permissões específicas" para ver se você cai no truque.