A Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar n.o 105/2001) prevê um rol de instituições financeiras obrigadas a conservar sigilo nas suas operações e nos serviços por elas prestados. Além das instituições expressamente listadas, a referida lei admite que outras sociedades venham a ser consideradas como instituições financeiras em razão da natureza de suas operações, desde que tal se dê por decisão
- A)do Ministério da Economia.
Errada, porque o Ministério da Economia não é o órgão indicado pela LC 105/2001 para enquadrar outras sociedades como instituições financeiras.
- B)do Conselho Monetário Nacional.
Certa, porque a LC 105/2001 admite que outras sociedades sejam consideradas instituições financeiras por decisão do Conselho Monetário Nacional.
- C)da Receita Federal do Brasil.
Errada, porque a Receita Federal não tem competência para definir, para fins da LC 105/2001, esse enquadramento de instituições financeiras.
- D)do Banco Central do Brasil.
Errada, porque o Banco Central fiscaliza e supervisiona o sistema financeiro, mas a questão pergunta quem pode considerar outras sociedades como instituições financeiras por decisão normativa, função atribuída ao CMN.
- E)da Comissão de Valores Mobiliários.
Errada, porque a Comissão de Valores Mobiliários atua no mercado de capitais, não sendo o órgão indicado para esse enquadramento pela lei do sigilo bancário.
Gabarito: B
A Lei Complementar 105/2001 trata do sigilo das operações ativas e passivas, dos serviços prestados e da movimentação financeira das instituições financeiras. A ideia é simples: banco não sai contando a vida do cliente por aí. Esse sigilo vale tanto para as instituições expressamente previstas na lei quanto para outras entidades que, pela natureza de suas operações, possam ser enquadradas como financeiras. O ponto-chave da questão está no órgão competente para fazer esse enquadramento. A própria LC 105/2001 prevê que isso pode ocorrer por decisão do Conselho Monetário Nacional, que é o órgão responsável pela política monetária e pela disciplina do sistema financeiro nacional. Ou seja, se surgir uma sociedade com operações de cara financeira, quem pode dizer formalmente que ela entra nessa categoria, para fins da lei, é o CMN. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca gosta de testar exatamente essa competência regulatória, misturando nomes de órgãos que parecem parecidos, mas não têm a mesma função. Aqui não é a Receita, nem o Bacen, nem outro órgão administrativo qualquer: a definição complementar vem do CMN. Se você guardar uma ideia, guarde esta: na LC 105/2001, o sigilo é a regra, e a extensão do conceito de instituição financeira por natureza de operação depende de decisão do Conselho Monetário Nacional.