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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Legislação Federal

A Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar n.o 105/2001) prevê um rol de instituições financeiras obrigadas a conservar sigilo nas suas operações e nos serviços por elas prestados. Além das instituições expressamente listadas, a referida lei admite que outras sociedades venham a ser consideradas como instituições financeiras em razão da natureza de suas operações, desde que tal se dê por decisão

Gabarito: B

A Lei Complementar 105/2001 trata do sigilo das operações ativas e passivas, dos serviços prestados e da movimentação financeira das instituições financeiras. A ideia é simples: banco não sai contando a vida do cliente por aí. Esse sigilo vale tanto para as instituições expressamente previstas na lei quanto para outras entidades que, pela natureza de suas operações, possam ser enquadradas como financeiras. O ponto-chave da questão está no órgão competente para fazer esse enquadramento. A própria LC 105/2001 prevê que isso pode ocorrer por decisão do Conselho Monetário Nacional, que é o órgão responsável pela política monetária e pela disciplina do sistema financeiro nacional. Ou seja, se surgir uma sociedade com operações de cara financeira, quem pode dizer formalmente que ela entra nessa categoria, para fins da lei, é o CMN. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca gosta de testar exatamente essa competência regulatória, misturando nomes de órgãos que parecem parecidos, mas não têm a mesma função. Aqui não é a Receita, nem o Bacen, nem outro órgão administrativo qualquer: a definição complementar vem do CMN. Se você guardar uma ideia, guarde esta: na LC 105/2001, o sigilo é a regra, e a extensão do conceito de instituição financeira por natureza de operação depende de decisão do Conselho Monetário Nacional.

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