De acordo com a Lei n.º 4.717/1965, o ato administrativo que omite ritos solenes indispensáveis à sua existência é
- A)nulo por ilegalidade do objeto.
Errada, porque a omissão de rito solene indispensável não atinge o objeto do ato, e sim sua forma.
- B)nulo por vício de forma.
Certa, pois a falta de formalidade ou rito solene essencial configura vício de forma, nos termos da Lei n.º 4.717/1965.
- C)anulável por ilegalidade do objeto.
Errada, porque o ato com defeito de forma não é classificado como anulável por ilegalidade do objeto.
- D)nulo por incompetência do agente.
Errada, pois o problema descrito não é de competência do agente, mas de forma do ato.
- E)anulável por incompetência do agente.
Errada, porque incompetência do agente não é o vício narrado na questão, e além disso a lei trata esse tipo de defeito de modo distinto.
Gabarito: B
Na Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/1965), o ato administrativo pode ser atacado quando apresentar vícios como incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. Aqui, a chave está em perceber que "ritos solenes indispensáveis à sua existência" dizem respeito à forma do ato, não ao conteúdo. Se a lei exige uma solenidade essencial e ela foi ignorada, o ato nasce com vício formal. O art. 2º da Lei n.º 4.717/1965 trata exatamente das hipóteses de nulidade, e inclui o vício de forma como defeito que pode atingir o ato administrativo quando a formalidade omitida é essencial. Não é qualquer detalhe burocrático: é a solenidade que a lei considera indispensável para o próprio ato existir validamente. Por isso, o gabarito é a letra B. A ideia é simples: se faltou a forma solene que a lei exige para o ato existir, o problema está na forma do ato, e não no objeto, na competência do agente ou em uma mera anulabilidade. Em prova da CESPE, esse tipo de questão costuma testar justamente essa distinção fina entre forma, objeto e competência. Em resumo: rito solene indispensável = forma essencial. Se a forma cai, o ato também cai.