João, Lucas e Maria pretendem impugnar ato omissivo, de competência de ministro de Estado, lesivo ao direito material dos três. Nessa situação hipotética, João, Lucas e Maria
- A)podem impetrar mandado de segurança individual perante o STJ.
Certa, porque mandado de seguranca cabe contra ato omissivo e, sendo o ato atribuido a ministro de Estado, a competencia originaria e do STJ.
- B)não podem impetrar mandado de segurança porquanto não é cabível o respectivo remédio constitucional em face de ato omissivo.
Errada, porque o mandado de seguranca tambem e cabivel contra omissao ilegal ou abusiva da autoridade.
- C)podem impetrar mandado de segurança individual perante o STF.
Errada, porque a competencia do STF nao e a regra para mandado de seguranca contra ministro de Estado.
- D)podem impetrar mandado de segurança coletivo perante o STJ.
Errada, porque mandado de seguranca coletivo exige legitimacao especifica prevista em lei e Constituicao, inexistente na situacao dada.
- E)podem impetrar mandado de segurança coletivo perante o STF.
Errada, porque o simples fato de haver tres lesados nao autoriza, por si so, o mandado de seguranca coletivo, e a competencia nao e do STF.
Gabarito: A
Mandado de segurança serve para proteger direito liquido e certo quando ha ilegalidade ou abuso de poder, inclusive em caso de omissao da autoridade. A Lei 12.016/2009, no art. 1, deixa claro que o remedo cabe contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, e a omissao entra nessa conta quando a autoridade deixa de praticar algo que deveria fazer. Ou seja: ato omissivo nao “blinda” o poder publico. Se a lei manda agir e o agente fica parado, o MS pode ser usado para cutucar a maquina estatal de forma juridica e objetiva. No caso, a autoridade apontada e um ministro de Estado. A competencia originaria para julgar mandado de seguranca contra atos de ministro de Estado e do STJ, conforme o art. 105, I, b, da Constituicao. Por isso, se Joao, Lucas e Maria quisessem impugnar o mesmo ato omissivo, poderiam propor mandado de seguranca individual perante o STJ, cada qual defendendo seu proprio direito material. A pegadinha aqui e misturar competencia com tipo de impetracao. Como ha tres pessoas lesadas, muita gente pensa logo em mandado de seguranca coletivo. Mas MS coletivo nao e qualquer acao em grupo: ele tem legitimados especificos do art. 5, LXX, da Constituicao e dos arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009, como partido politico com representacao no Congresso, organizacao sindical, entidade de classe ou associacao legalmente constituida. Joao, Lucas e Maria, so por serem tres, nao viram impetrantes coletivos. Resumo de prova: ato omissivo pode, sim, ser atacado por mandado de seguranca; ministro de Estado desloca a competencia para o STJ; e a quantidade de pessoas prejudicadas nao transforma automaticamente a acao em MS coletivo.