A bilheteria oficial disponibilizou sessenta mil ingressos para a final de determinado campeonato de futebol, os quais se esgotaram em menos de 24 horas. João, cambista conhecido, conseguiu comprar dez ingressos, ao preço de R$ 100,00 a unidade, e os vendeu no dia do jogo por R$ 250,00 cada. Por essa conduta, ele foi preso em flagrante. Nessa situação hipotética, João praticou
- A)crime definido no Estatuto do Torcedor.
Certa, porque a revenda de ingresso por preço superior ao estampado configura crime previsto no Estatuto do Torcedor.
- B)o crime de fraude ao comércio.
Errada, porque não se trata do crime de fraude ao comércio, mas de tipo penal específico do Estatuto do Torcedor.
- C)fato atípico.
Errada, pois a conduta é expressamente tipificada e não é atípica.
- D)o crime de estelionato.
Errada, porque não há engano fraudulento típico de estelionato, e sim revenda ilícita de ingresso acima do valor nominal.
- E)crime contra a economia popular.
Errada, já que o enquadramento específico é no Estatuto do Torcedor, e não em crime contra a economia popular.
Gabarito: A
O Estatuto de Defesa do Torcedor trata não só de segurança e organização do evento, mas também de condutas que atrapalham o acesso regular aos ingressos. Uma das mais clássicas é a revenda de ingresso por preço superior ao estampado, a famosa ação do cambista, que o legislador quis punir de forma expressa. Aqui, João comprou ingressos regularmente e depois os revendeu por valor maior do que o impresso no bilhete. Isso se encaixa exatamente no tipo penal do Estatuto do Torcedor, que criminaliza vender, oferecer ou expor à venda ingresso por preço superior ao estampado no bilhete. O ponto central é simples: a lei não olha só para a compra, mas principalmente para a revenda com ágio. Esse crime está previsto na Lei nº 10.671/2003, com redação dada pela Lei nº 12.299/2010, e é conhecido como cambismo. Em prova, a banca gosta de trocar os nomes das infrações para ver se você confunde com estelionato, fraude ao comércio ou crime contra a economia popular. Mas aqui a tipificação é bem direta e específica. Resumo para guardar: se houve revenda de ingresso acima do valor nominal, o fato é típico e entra no Estatuto do Torcedor. O cambista pode até achar que fez um “negócio da China”, mas juridicamente fez exatamente o que a lei proíbe.