Conforme regra presente na Lei da Ação Civil Pública, uma vez constatada a conexão entre diversas ações civis públicas que tramitem em diferentes órgãos jurisdicionais da mesma comarca, estará prevento para julgamento conjunto das ações conexas o juízo
- A)em que ocorreu a propositura da primeira ação.
Certa: a prevenção na ACP decorre da propositura da primeira ação, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985.
- B)da ação em que foi realizada a primeira citação válida.
Errada: citação válida é critério comum em outras situações processuais, mas não é o marco legal de prevenção na ACP.
- C)que atue na ação em fase processual mais avançada.
Errada: a lei não adota o processo em fase mais avançada como critério de prevenção para ações civis públicas conexas.
- D)que atue na ação com objeto mais amplo.
Errada: o tamanho do objeto não define prevenção; o critério legal é a primeira propositura com mesma causa de pedir ou objeto.
- E)indicado na lei de organização judiciária local para examinar ações coletivas conexas.
Errada: a lei de organização judiciária local não cria esse critério de prevenção na ACP, que já está definido em lei federal.
Gabarito: A
Na Ação Civil Pública, a lei traz uma regra bem prática para evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto: quando houver ações com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, a distribuição inicial fixa a prevenção do juízo. Em outras palavras, o primeiro processo que foi proposto “puxa” os demais para julgamento conjunto, desde que caibam na lógica da conexão prevista na lei. Isso aparece no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985: a propositura da ação previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. A ideia é simples: evitar dispersão, decisões contraditórias e aquele clássico cenário de “cada juiz conta uma história”. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Se as ações civis públicas tramitam em órgãos jurisdicionais diferentes da mesma comarca e são conexas, fica prevento o juízo em que ocorreu a propositura da primeira ação. A lógica da prevenção, aqui, nasce do primeiro ajuizamento, e não da citação, da fase processual ou do objeto mais amplo. Em prova, o CESPE gosta de trocar prevenção por citação válida ou por “processo mais avançado”, mas a lei da ACP é objetiva: o marco é o ajuizamento da primeira ação com identidade de causa de pedir ou objeto.