O governador de determinado estado da Federação excedeu o limite máximo para despesas com pessoal, deixando de adotar, a tempo, as medidas legais previstas para a redução desse montante. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais contra as Finanças Públicas), a conduta do governador pode configurar
- A)crime contra as finanças públicas, a ser julgado pelo Tribunal de Contas da União.
Errada, porque a conduta descrita não é julgada pelo Tribunal de Contas da União e, além disso, a hipótese é de infração administrativa, não de crime contra as finanças públicas.
- B)infração administrativa contra a lei de finanças públicas, a ser julgado pelo tribunal de contas do estado.
Certa, pois o excesso de despesa com pessoal sem adoção das medidas legais configura infração administrativa prevista na Lei nº 10.028/2000 e, no âmbito estadual, é julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.
- C)crime contra as finanças públicas, a ser julgado pelo tribunal de justiça do estado.
Errada, porque o enunciado não descreve crime contra as finanças públicas, mas sim infração administrativa, ainda que o agente seja governador.
- D)crime contra as finanças públicas, a ser julgado pelo tribunal de contas do estado.
Errada, porque tribunal de contas não julga crime contra as finanças públicas; além disso, no caso de governador estadual, a competência não é do Tribunal de Contas do Estado para matéria penal.
- E)infração administrativa contra a lei de finanças públicas, a ser julgada pelo Tribunal de Contas da União.
Errada, porque o Tribunal de Contas da União não é o órgão competente para julgar fato ocorrido na esfera estadual, e a hipótese também não é de infração administrativa sob sua jurisdição.
Gabarito: B
A Lei nº 10.028/2000 criou infrações administrativas ligadas às finanças públicas, e uma delas aparece quando a autoridade deixa de adotar, no prazo devido, as providências para reduzir a despesa com pessoal acima do limite legal. Esse tipo de conduta não é, automaticamente, crime: a própria lei separa as infrações administrativas dos crimes contra as finanças públicas previstos no Código Penal, com redação dada por ela. No caso do governador, o ponto-chave é a natureza da infração e o órgão competente para o julgamento. Quando a infração é praticada por agente político estadual, como o governador, o julgamento ocorre no Tribunal de Contas do Estado, e não no TCU. O TCU atua na esfera federal, então ele não entra nessa história estadual, por mais tentador que pareça para quem confunde tudo que tem "contas" com "União". Além disso, a hipótese fala em excesso de despesa com pessoal e omissão na adoção das medidas legais de redução. Isso encaixa justamente na lógica da infração administrativa da Lei nº 10.028/2000, especialmente a previsão do art. 5º, que trata do descumprimento das providências exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A responsabilização segue a via administrativa, com apuração pelo tribunal de contas competente. Por isso, o gabarito B está correto: a conduta pode configurar infração administrativa contra a lei de finanças públicas, a ser julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.