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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Legislação Federal

O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves. Atualmente, essa Lei está regulamentada pelo Decreto estadual n.º 2.463/2022, que prorrogou por 180 dias a validade dos certificados de enquadramento emitidos em 15/6/2021, na forma do resultado do Edital n.º 001/2021 – SEMEAR. Esse decreto se baseia nos Convênios ICMS n.º 27, de 24/3/2006, n.º 65, de 5/7/2018, e n.º 28, de 12/3/2021. A obrigatoriedade jurídica de que um benefício fiscal dessa natureza seja previsto em todas as normas citadas (lei, decreto e convênio) advém do princípio da legalidade tributária, que deriva, na hipótese do ICMS, do dispositivo constitucional que atribui a lei complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto não editada lei complementar nesse sentido,

Gabarito: B

A questão gira em torno da “guerra fiscal” do ICMS e do limite que a Constituição impõe para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. No caso do ICMS, a CF/88 diz que a disciplina dessa matéria deve ser feita por lei complementar, por meio de deliberação dos Estados e do Distrito Federal. É aqui que entra a LC 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição e continua sendo a regra usada enquanto não houver uma nova lei complementar específica. Na prática, isso significa que os Estados não podem sair concedendo benefício de ICMS sozinhos, por conta própria, com lei local ou decreto isolado, como se fosse um “vale tudo tributário”. Para que o benefício seja válido, deve haver observância do regime da LC 24/1975, especialmente a aprovação por convênio no âmbito do CONFAZ, que exige deliberação dos entes federados. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela acerta ao dizer que, enquanto não houver a lei complementar constitucionalmente prevista, os Estados e o Distrito Federal devem seguir a LC 24/1975, recepcionada pela CF/88, exatamente como reconhece a jurisprudência reiterada do STF. Em outras palavras: sem convênio válido, o benefício fica com sérios problemas de legalidade. Então, para guardar: benefício fiscal de ICMS não nasce só de decreto bonitinho ou de lei estadual solta. Ele depende do regramento nacional da LC 24/1975, sob pena de violar a disciplina constitucional da matéria.

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