O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves. Atualmente, essa Lei está regulamentada pelo Decreto estadual n.º 2.463/2022, que prorrogou por 180 dias a validade dos certificados de enquadramento emitidos em 15/6/2021, na forma do resultado do Edital n.º 001/2021 – SEMEAR. Esse decreto se baseia nos Convênios ICMS n.º 27, de 24/3/2006, n.º 65, de 5/7/2018, e n.º 28, de 12/3/2021. A obrigatoriedade jurídica de que um benefício fiscal dessa natureza seja previsto em todas as normas citadas (lei, decreto e convênio) advém do princípio da legalidade tributária, que deriva, na hipótese do ICMS, do dispositivo constitucional que atribui a lei complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto não editada lei complementar nesse sentido,
- A)os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar lei estadual/distrital que regule a matéria, mesmo que não haja a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Errada, porque lei estadual não basta para conceder benefício de ICMS sem a observância do convênio e da disciplina da LC 24/1975.
- B)os entes subnacionais, para a concessão desses benefícios, devem obedecer à Lei Complementar n.º 24/1975 (que dispõe sobre os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária), recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a LC 24/1975 foi recepcionada pela CF/88 e continua sendo aplicada enquanto não houver nova lei complementar sobre o tema.
- C)os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional, mesmo que sem lei estadual/distrital específica regulamentadora
Errada, porque decreto não substitui a exigência de deliberação interestadual e não pode sozinho regulamentar a concessão do benefício.
- D)os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional ou obter a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Errada, porque a simples edição de decreto não supre a necessidade de convênio no CONFAZ nem funciona como alternativa autônoma.
- E)os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Errada, porque nem decreto estadual nem atuação isolada do ente federado dispensam a anuência do CONFAZ quando se trata de benefício fiscal de ICMS.
Gabarito: B
A questão gira em torno da “guerra fiscal” do ICMS e do limite que a Constituição impõe para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. No caso do ICMS, a CF/88 diz que a disciplina dessa matéria deve ser feita por lei complementar, por meio de deliberação dos Estados e do Distrito Federal. É aqui que entra a LC 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição e continua sendo a regra usada enquanto não houver uma nova lei complementar específica. Na prática, isso significa que os Estados não podem sair concedendo benefício de ICMS sozinhos, por conta própria, com lei local ou decreto isolado, como se fosse um “vale tudo tributário”. Para que o benefício seja válido, deve haver observância do regime da LC 24/1975, especialmente a aprovação por convênio no âmbito do CONFAZ, que exige deliberação dos entes federados. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela acerta ao dizer que, enquanto não houver a lei complementar constitucionalmente prevista, os Estados e o Distrito Federal devem seguir a LC 24/1975, recepcionada pela CF/88, exatamente como reconhece a jurisprudência reiterada do STF. Em outras palavras: sem convênio válido, o benefício fica com sérios problemas de legalidade. Então, para guardar: benefício fiscal de ICMS não nasce só de decreto bonitinho ou de lei estadual solta. Ele depende do regramento nacional da LC 24/1975, sob pena de violar a disciplina constitucional da matéria.