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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Legislação Federal

De acordo com o disposto na Lei n.º 12.037, de 1.º de outubro de 2009, se um acusado apresentar sua carteira profissional, ele

Gabarito: B

A Lei 12.037/2009 parte de uma ideia simples: se a pessoa já está civilmente identificada por documento confiável, a identificação criminal não deve ser usada como regra. A lei, porém, traz exceções bem objetivas no art. 3º, porque nem todo documento conta a mesma história com a mesma confiança. Então, se houver dúvida séria sobre a identidade, a porta da identificação criminal se abre. Entre os documentos aceitos para identificação civil, a lei inclui a carteira profissional. Ou seja, apresentar carteira profissional, em tese, impede a identificação criminal desnecessária. Mas isso vale enquanto o documento estiver coerente e suficiente para identificar a pessoa. Se aparecer conflito entre a carteira profissional e a carteira de trabalho, a situação deixa de ser tranquila e passa a caber a exceção legal. É exatamente isso que faz o gabarito B estar correto: a identificação criminal é admitida quando houver divergência de dados entre documentos de identificação civil, conforme o art. 3º, VI, da Lei 12.037/2009. A banca gosta desse detalhe porque a regra não é "tem documento, acabou", e sim "tem documento, salvo hipóteses legais de dúvida ou inconsistência". Resumo de prova: carteira profissional pode, sim, servir para identificação civil. Mas, se surgirem informações conflitantes com outro documento idôneo, a proteção cai e a identificação criminal pode ser feita.

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