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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Legislação Federal

A realização de processo licitatório pela administração pública destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte deve justificar-se com base no

Gabarito: B

A Lei Complementar 123/2006 favorece microempresas e empresas de pequeno porte em licitações para ampliar a participação desses negócios menores no mercado público. Um dos mecanismos mais conhecidos é a licitação exclusiva para ME e EPP, que não pode ser feita de qualquer jeito: ela precisa seguir o critério legal ligado ao valor do contrato. É a lógica do artigo 48, I, da LC 123/2006, que autoriza a contratação exclusiva quando o objeto tiver valor de até R$ 80.000,00. Perceba a ideia prática: o legislador não quis olhar para o tempo do contrato, nem para uma avaliação subjetiva do administrador. O que importa aqui é o tamanho econômico da contratação. Se o valor estiver dentro do limite legal, a Administração pode restringir a disputa às ME e EPP, observadas as regras do edital. Por isso, o gabarito é a letra B. A justificativa para o processo licitatório exclusivo está no valor da contratação, e não no mérito administrativo. A banca gosta desse ponto porque mistura critério objetivo da lei com expressão genérica de gestão pública, e aí muita gente escorrega.

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