A realização de processo licitatório pela administração pública destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte deve justificar-se com base no
- A)período de vigência do contrato.
Errada, porque o período de vigência do contrato não é o critério legal que fundamenta a licitação exclusiva para ME e EPP.
- B)valor da contratação.
Certa, porque a LC 123/2006 admite a licitação exclusiva com base no valor da contratação, nos casos previstos em lei.
- C)objeto da contratação.
Errada, porque o objeto da contratação pode influenciar a contratação, mas aqui o fundamento específico é o limite de valor.
- D)mérito administrativo.
Errada, porque mérito administrativo é conceito geral de discricionariedade, não o critério objetivo exigido pela LC 123/2006.
Gabarito: B
A Lei Complementar 123/2006 favorece microempresas e empresas de pequeno porte em licitações para ampliar a participação desses negócios menores no mercado público. Um dos mecanismos mais conhecidos é a licitação exclusiva para ME e EPP, que não pode ser feita de qualquer jeito: ela precisa seguir o critério legal ligado ao valor do contrato. É a lógica do artigo 48, I, da LC 123/2006, que autoriza a contratação exclusiva quando o objeto tiver valor de até R$ 80.000,00. Perceba a ideia prática: o legislador não quis olhar para o tempo do contrato, nem para uma avaliação subjetiva do administrador. O que importa aqui é o tamanho econômico da contratação. Se o valor estiver dentro do limite legal, a Administração pode restringir a disputa às ME e EPP, observadas as regras do edital. Por isso, o gabarito é a letra B. A justificativa para o processo licitatório exclusivo está no valor da contratação, e não no mérito administrativo. A banca gosta desse ponto porque mistura critério objetivo da lei com expressão genérica de gestão pública, e aí muita gente escorrega.