De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria
- A)vier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Certa, porque a LC 87/1996 permite crédito sem estorno nas operações destinadas ao exterior e na saída de papel imune para livros, jornais e periódicos.
- B)for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Errada, porque saída não tributada ou isenta, em regra, gera estorno do crédito, e não manutenção sem estorno.
- C)for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
Errada, porque a saída do produto resultante não tributada ou isenta é hipótese típica de estorno do crédito relativo à entrada.
- D)vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Errada, porque uso em finalidade alheia à atividade do estabelecimento não autoriza manutenção do crédito e pode levar ao estorno.
- E)vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Errada, porque perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria são situações que exigem estorno do crédito.
Gabarito: A
A lógica do ICMS na Lei Kandir é simples: em regra, você pode se creditar do imposto pago nas entradas, mas esse crédito pode ser mantido ou até precisar ser estornado, dependendo do destino da mercadoria ou do serviço. A regra do estorno aparece no art. 21 da LC 87/1996, quando a saída é isenta ou não tributada, quando a mercadoria se perde, deteriora, sai da atividade etc. Só que a própria lei traz situações em que o crédito fica preservado, sem estorno. Uma delas é quando a mercadoria se destina a operação para o exterior, porque exportação tem imunidade e a ideia é não cumulatividade plena, sem “carimbar” imposto na cadeia. Outra hipótese clássica é o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, por causa da imunidade constitucional. Por isso, a alternativa A está correta: a LC 87/1996 admite crédito de ICMS sem estorno nessas hipóteses. O fundamento está na combinação da não cumulatividade do ICMS com as regras da própria Lei Kandir sobre manutenção do crédito em operações amparadas por imunidade ou não incidência constitucionalmente protegida. Em prova, pense assim: se a operação final é protegida pela Constituição, a lei tende a evitar que o imposto fique “preso” no meio do caminho. A banca gosta muito de misturar isso com hipóteses de estorno para ver se você confunde manutenção de crédito com obrigação de devolver o crédito.