Determinada Secretaria Municipal de Educação negou a Maria, João e Messias acesso a informação sobre gasto realizado em determinada escola pública municipal. Os três haviam pedido acesso à informação para fins de controle social do gasto público em geral. Inconformados com a negativa, já que não havia sigilo na informação, procuraram advogado para ajuizar ação constitucional contra o ato ilegal do respectivo secretário de Educação. Diante dessa situação, a ação cabível é o
- A)mandado de segurança individual.
Correta, porque houve ato ilegal de autoridade pública violando direito líquido e certo de acesso à informação, sem necessidade de dilação probatória.
- B)mandado de segurança coletivo.
Errada, pois mandado de segurança coletivo exige legitimados específicos, e três pessoas físicas isoladas não podem impetrá-lo como coletivo.
- C)habeas data individual.
Errada, porque habeas data protege acesso ou retificação de dados pessoais do próprio impetrante, não o acesso a informação pública para controle social.
- D)habeas data coletivo.
Errada, pois habeas data coletivo não é a via adequada para pedir informação sobre gasto público em geral, fora da esfera de dados pessoais.
- E)mandado de injunção.
Errada, porque mandado de injunção serve para suprir ausência de norma regulamentadora, o que não é o caso.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é direito líquido e certo de acesso à informação. Maria, João e Messias pediram dados sobre gasto público em uma escola municipal, sem qualquer indicação de sigilo, e tiveram o pedido negado por ato do secretário. Isso encaixa perfeitamente no mandado de segurança, porque há ato ilegal de autoridade pública violando direito comprovável de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e da Lei 12.016/2009. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: eles não querem corrigir dado pessoal nem obter informação sobre si mesmos. O objetivo é controle social do gasto público em geral. Nesse cenário, não cabe habeas data, porque esse remédio serve para garantir acesso a informações do próprio impetrante ou a retificação de dados pessoais em bancos de dados, conforme art. 5º, LXXII, da CF. Também não é mandado de segurança coletivo, porque essa modalidade é pensada para impetração por partido político com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe ou associação legalmente constituída, e não por três pessoas físicas agindo sozinhas. Em outras palavras: três interessados, sem legitimado coletivo, seguem a via individual. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Há um único ato coator, autoridade certa, direito líquido e certo e prova pré-constituída do pedido negado. Receita clássica de mandado de segurança individual.