De acordo com o procedimento estabelecido na Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, a decisão do juiz de primeiro grau que apreciar o pedido liminar será
- A)recorrível por apelação, se for concessiva, ou por agravo de instrumento, se for denegatória.
Errada, porque a decisão liminar no mandado de segurança não é atacada por apelação, e sim por agravo de instrumento, independentemente de ser concedida ou negada.
- B)irrecorrível, em qualquer hipótese.
Errada, pois a Lei 12.016/2009 prevê recurso contra a decisão liminar, então ela não é irrecorrível em nenhuma hipótese.
- C)recorrível, se for concessiva, e irrecorrível, se denegatória.
Errada, porque a lógica legal é justamente o contrário: se a liminar é concedida ou denegada, cabe agravo de instrumento.
- D)recorrível, se for denegatória, e irrecorrível, se concessiva.
Errada, porque a decisão liminar não fica irrecorrível quando concessiva; também nesse caso cabe agravo de instrumento.
- E)recorrível por agravo de instrumento, se for concessiva ou denegatória.
Certa, porque o art. 7º da Lei 12.016/2009 prevê agravo de instrumento contra a decisão que conceder ou denegar a liminar em mandado de segurança.
Gabarito: E
No mandado de segurança, a decisão do juiz de primeiro grau que analisa o pedido liminar não fica “blindada”. A Lei 12.016/2009 prevê, no art. 7º, 1º, que contra a decisão que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento. Ou seja: tanto se o juiz concede quanto se ele nega a liminar, a parte pode atacar a decisão por esse recurso. Isso faz sentido porque a liminar em mandado de segurança tem efeito imediato e pode causar impacto relevante antes mesmo da sentença. Então o legislador deu uma via rápida de impugnação, justamente para evitar que uma decisão provisória produza efeitos difíceis de desfazer. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela é a única que traduz corretamente a regra legal: a decisão liminar é recorrível por agravo de instrumento, seja concessiva, seja denegatória. Não é apelação, porque apelação é recurso típico contra sentença, não contra decisão liminar. Em prova, pense assim: liminar em MS = agravo de instrumento. A banca adora trocar o nome do recurso para testar se você está lendo o momento processual certo.