Conforme a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre a entrada de petróleo quando este
- A)for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do vendedor.
Errada, porque a regra não manda o imposto para o Estado do vendedor quando o petróleo é destinado à comercialização ou à industrialização.
- B)não for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do vendedor.
Errada, porque a destinação importa e, nessa hipótese, o critério não é o Estado do vendedor.
- C)não for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Certa, porque a entrada de petróleo não destinado à comercialização ou à industrialização gera ICMS devido ao Estado do adquirente.
- D)for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Errada, porque a destinação à comercialização ou à industrialização não leva, nessa hipótese, o imposto ao Estado do adquirente.
- E)for destinado à comercialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Errada, porque a regra legal não se limita à comercialização nem adota apenas o Estado do adquirente sem considerar a destinação prevista em lei.
Gabarito: C
A Lei Complementar 87/1996 trata de várias hipóteses de incidência e, quando o assunto é entrada de petróleo, a chave é olhar a finalidade da mercadoria. Se o petróleo entrar no estabelecimento e não for para comercialização ou industrialização, o ICMS é devido ao Estado onde está o destinatário. É uma regra de repartição de receita que a banca adora cobrar com muita calma e pouca piedade. Isso aparece na lógica do art. 11 da Lei Kandir, que define o local da operação para fins de cobrança do imposto. Em vez de olhar para o Estado de origem do vendedor, a lei desloca a competência para o Estado do adquirente, justamente quando o petróleo não será usado como mercadoria de revenda nem como insumo de industrialização. Por isso o gabarito é a letra C: a entrada de petróleo, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, faz nascer a regra de recolhimento para o Estado do adquirente. A banca costuma misturar esse detalhe com a ideia genérica de que ICMS vai para o Estado de origem, mas aqui a lei faz uma exceção bem específica. Em prova, pense assim: petróleo para revenda ou industrialização segue uma lógica; petróleo para consumo ou outra destinação fora dessas hipóteses segue outra. A diferença está exatamente na finalidade da entrada, que muda o Estado competente para receber o tributo.