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Legislação Federal · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Legislação Federal

Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil. A proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período pelo referido contribuinte é de 20%. Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.º 87/1996, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse contribuinte poderá creditar-se, no máximo, a cada mês, do valor de

Gabarito: C

Na Lei Kandir, o ICMS relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente não é apropriado de uma vez só. A regra do art. 20, § 5º, da LC n.º 87/1996, manda dividir esse crédito em 48 parcelas mensais iguais, como se o imposto fosse "pingando" aos poucos no caixa do contribuinte. Só que existe um detalhe importante: se a empresa faz saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ela precisa ajustar o aproveitamento do crédito proporcionalmente. É a lógica da neutralidade do ICMS: se parte das saídas não gera débito, parte do crédito também não pode ser usada integralmente. Aqui, o total do crédito foi de R$ 96 mil. Dividindo por 48, você chega a R$ 2.000 por mês. Mas como 20% das saídas são isentas ou não tributadas, aproveita-se apenas 80% desse valor. Então o crédito mensal máximo fica em R$ 1.600. Por isso o gabarito é a letra C. Em prova, a CESPE adora misturar a regra dos 48 avos com a proporcionalidade das saídas para ver se você faz a conta completa, sem cair na tentação do valor bruto.

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