Com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece que a regra geral para a definição do sujeito ativo baseia-se no
- A)local de estabelecimento do tomador do serviço.
Errada, porque o local do tomador do serviço nao é a regra geral do ISSQN na LC 116/2003.
- B)local de domicílio do prestador do serviço.
Errada, porque domicílio do prestador nao é o critério legal geral; o que importa é o estabelecimento prestador.
- C)local de estabelecimento de execução do serviço.
Errada, porque o local de execução do serviço só vale em hipóteses excepcionais previstas em lei, nao como regra geral.
- D)local de estabelecimento do prestador do serviço.
Certa, porque a LC 116/2003 adota como regra geral o local do estabelecimento do prestador do serviço.
Gabarito: D
No ISSQN, a regra geral da Lei Complementar 116/2003 é simples e costuma cair muito: o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Em outras palavras, para descobrir qual município arrecada, você olha primeiro onde está a estrutura empresarial do prestador, e nao o endereço do tomador nem o lugar onde o contrato foi assinado. Isso vem do art. 3º da LC 116/2003, que fixa como regra a incidência no local do estabelecimento prestador. A ideia é evitar uma corrida confusa entre municípios tentando cobrar o mesmo serviço. Claro, a própria lei traz exceções importantes para serviços específicos, mas a lógica geral é essa. A definição de estabelecimento também aparece no art. 4º da mesma lei: é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ainda que simples, com ou sem estabelecimento formal. Então, não basta o domicílio civil ou o local do cliente: o foco é a unidade econômica da prestação. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a regra geral da LC 116/2003: sujeito ativo municipal ligado ao local do estabelecimento do prestador, salvo exceções legais expressas.