Chegou ao conhecimento do Diretor de Departamento de Secretaria Estadual que Josué, seu subordinado e servidor público efetivo do Estado de São Paulo, está “faltando com o cumprimento dos deveres”, suficientemente caracterizada a infração e definida a autoria. Josué conta com 6 anos de efetivo exercício, nunca sofreu penalidade disciplinar, nunca celebrou Termo de ajustamento de conduta, não possui sindicância ou processo disciplinar em curso e não causou qualquer prejuízo ao Erário Público. Diante do caso hipotético, é correto afirmar, de acordo com a lei 10261/68, Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo, que:
- A)Josué poderá estar sujeito, em virtude de sua conduta, à pena de repreensão e o Diretor de Departamento é a autoridade competente para a aplicação da penalidade.
Certa: a conduta pode ser punida com repreensão, e o Diretor de Departamento é autoridade competente para aplicá-la.
- B)é obrigatória a instauração de apuração preliminar, sendo vedadas a instauração direta de sindicância e a formulação de proposta de autocomposição.
- C)Josué poderá estar sujeito, em decorrência de sua conduta, à pena máxima de suspensão.
- D)é incabível, no caso, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
- E)é obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, sendo o Diretor de Departamento competente para a homologação de termo de ajustamento de conduta.
Gabarito: A
No Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo, a falta funcional não leva automaticamente a uma punição pesada. A resposta depende da gravidade da conduta, dos antecedentes do servidor e da existência ou não de prejuízo ao erário. Quando a infração é menos grave, sem dano ao patrimônio público e sem histórico disciplinar negativo, a sanção adequada pode ser a repreensão, que é a penalidade mais leve do regime disciplinar. No caso da questão, Josué tem 6 anos de efetivo exercício, nunca sofreu penalidade, nunca firmou TAC, não responde a outro procedimento e não causou prejuízo ao erário. Esse conjunto de dados favorece justamente a aplicação de penalidade branda, como a repreensão, em vez de suspensão ou processo mais gravoso. A banca quer que você perceba que nem toda infração exige logo sindicância pesada ou PAD. Além disso, a autoridade competente para aplicar a repreensão é a chefia administrativa indicada na disciplina estatutária, e o Diretor de Departamento pode, sim, exercer essa competência. Por isso, a alternativa A está correta: a conduta pode ensejar repreensão, e a autoridade mencionada pode aplicar a penalidade. Em prova, guarde a lógica simples: infração leve + bons antecedentes + sem prejuízo = sanção leve. O Estatuto não trabalha com punição automática; ele exige dosimetria e adequação da resposta disciplinar.