Um economista, responsável pela gestão do orçamento do estado B, utiliza como parâmetro para sua atividade as normas federais que cuidam da boa gestão financeira e que recomendam a previsão de receitas como base para a construção do planejamento estatal. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se for comprovado erro ou omissão de ordem
- A)politica ou social
Errada, porque a LC 101/2000 não fala em erro ou omissão de ordem política ou social.
- B)técnica ou legal
Certa, pois o art. 12, §1º, da LRF admite a reestimativa apenas se houver comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
- C)pessoal ou conciliatória
Errada, já que não existe base legal para reestimativa por motivo pessoal ou conciliatório.
- D)preponderante ou acolhedora
Errada, porque esses termos não constam da lei e não servem como fundamento para reestimar receita.
- E)construtiva ou permissiva
Errada, pois a legislação não usa essa formulação e não permite reestimativa por critérios construtivos ou permissivos.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) trata a receita pública como base do planejamento e da peça orçamentária. A lógica é simples: primeiro se estima a arrecadação, depois se organiza a despesa. Se a estimativa for alterada pelo Legislativo, isso não pode virar um chute político para aumentar ou reduzir números sem critério. Por isso, a LRF é bem exigente: a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo só é admitida quando houver prova de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Ou seja, não basta discordar do Executivo ou querer “ajustar” a previsão por conveniência. Tem de haver falha objetiva na projeção original. Esse cuidado existe para preservar o equilíbrio fiscal e evitar que o orçamento seja montado em cima de expectativas fantasiosas. Em prova, a banca costuma trocar o fundamento correto por palavras que soam plausíveis, mas não aparecem na lei. Aqui, o ponto-chave está no art. 12, §1º, da LC 101/2000. Então, o gabarito é a letra B porque a lei autoriza a reestimativa somente se houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal, e não por razões políticas, pessoais ou de mera vontade do Legislativo.