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Legislação Estadual · CESGRANRIO · 2024

Questão comentada de Legislação Estadual

Um economista, responsável pela gestão do orçamento do estado B, utiliza como parâmetro para sua atividade as normas federais que cuidam da boa gestão financeira e que recomendam a previsão de receitas como base para a construção do planejamento estatal. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se for comprovado erro ou omissão de ordem

Gabarito: B

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) trata a receita pública como base do planejamento e da peça orçamentária. A lógica é simples: primeiro se estima a arrecadação, depois se organiza a despesa. Se a estimativa for alterada pelo Legislativo, isso não pode virar um chute político para aumentar ou reduzir números sem critério. Por isso, a LRF é bem exigente: a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo só é admitida quando houver prova de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Ou seja, não basta discordar do Executivo ou querer “ajustar” a previsão por conveniência. Tem de haver falha objetiva na projeção original. Esse cuidado existe para preservar o equilíbrio fiscal e evitar que o orçamento seja montado em cima de expectativas fantasiosas. Em prova, a banca costuma trocar o fundamento correto por palavras que soam plausíveis, mas não aparecem na lei. Aqui, o ponto-chave está no art. 12, §1º, da LC 101/2000. Então, o gabarito é a letra B porque a lei autoriza a reestimativa somente se houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal, e não por razões políticas, pessoais ou de mera vontade do Legislativo.

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