De acordo com o Art. 7º da Portaria IAP nº 246 de 17 de dezembro de 2015, os criadouros científicos para fins de conservação poderão adquirir, receber, manter, produzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas. Assinale a alternativa que não apresenta uma finalidade que atende o referido artigo.
- A)Conservação ex situ no próprio criadouro através da reprodução de animais ameaçados de extinção e/ou da manutenção de espécimes como banco genético
Correta, pois a conservação ex situ com reprodução de ameaçados e manutenção como banco genético é finalidade típica de criadouro científico para conservação.
- B)Uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna nativa
Correta, porque programas de reintrodução, revigoramento populacional e recuperação de espécies nativas se encaixam diretamente no art. 7º.
- C)Uso laboratorial ou experimental
Correta, já que uso laboratorial ou experimental é compatível com a natureza científica do criadouro.
- D)Composição ou recomposição de planteis de outros Criadouros científicos, de Jardins zoológicos e Aquários, de Criadouros comerciais ou de Mantenedores de fauna
Errada, porque a composição ou recomposição de plantéis de outros estabelecimentos, inclusive comerciais, não corresponde à finalidade prevista para esse tipo de criadouro.
- E)Para fins didáticos ou de educação ambiental
Correta, pois fins didáticos ou de educação ambiental também são admitidos pela norma.
Gabarito: D
A Portaria IAP nº 246/2015, no art. 7º, trata das finalidades permitidas para criadouros científicos destinados à conservação. A lógica é bem objetiva: esses criadouros existem para conservar, pesquisar, manejar e apoiar a recuperação da fauna, não para alimentar o comércio ou a troca entre estruturas sem essa finalidade conservacionista. Por isso, entram no rol atividades como conservação ex situ, programas de reintrodução, uso laboratorial ou experimental e fins didáticos ou de educação ambiental. São usos compatíveis com a ideia de ciência e conservação, que é o coração desse tipo de criadouro. A letra D foge da regra porque fala em composição ou recomposição de plantéis de outros criadouros, zoológicos, aquários, criadouros comerciais ou mantenedores de fauna. Isso não traduz a finalidade do art. 7º para criadouro científico para fins de conservação, e ainda mistura estruturas com perfis distintos, incluindo finalidades comerciais. Em resumo: o artigo protege a destinação conservacionista e científica. Se a alternativa aponta para reforço de plantel de ambientes comerciais ou para uma circulação sem esse foco, ela sai da trilha legal e vira pegadinha de prova.