No que tange à Lei Complementar nº 491/2010 (Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina), pode-se afirmar que:
- A)o processo disciplinar tem como fases a instauração, instrução, defesa e julgamento.
Errada, porque o processo disciplinar não se resume a instauração, instrução, defesa e julgamento; a lei também prevê outras etapas/atos, como relatório, conforme a estrutura do procedimento.
- B)achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, dar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para defesa.
Errada, porque a hipótese de acusado em lugar incerto e não sabido segue a forma legal de citação por edital, mas o prazo de defesa não é esse do jeito afirmado na alternativa.
- C)o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, podendo interferir nas perguntas e respostas, em favor ao acusado.
Errada, porque o procurador pode acompanhar o ato e zelar pela defesa, mas não pode interferir livremente nas perguntas e respostas durante o interrogatório e a oitiva das testemunhas.
- D)a sindicância patrimonial constitui-se como procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
Certa, porque a sindicância patrimonial é procedimento sigiloso e de natureza investigatória, sem caráter punitivo, servindo para apurar indícios e não para aplicar sanção diretamente.
- E)ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é obrigatório à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos, a abertura de sindicância ou processo administrativo.
Errada, porque a atuação da Procuradoria Geral do Estado não é descrita dessa forma como obrigação automática de determinar a abertura de sindicância ou processo em qualquer caso narrado.
Gabarito: D
A Lei Complementar nº 491/2010 organiza o processo disciplinar no Estado de Santa Catarina com regras próprias para apuração de infrações e proteção do contraditório. Em prova, a banca costuma misturar conceitos parecidos: sindicância, processo disciplinar, defesa, citação e instauração. A ideia central é simples: nem todo procedimento serve para punir, e nem toda apuração já nasce com sanção na testa. No caso da sindicância patrimonial, a lei a trata como procedimento sigiloso, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito ou incompatibilidade patrimonial, sem caráter punitivo. Ela serve para levantar elementos e esclarecer fatos, não para aplicar penalidade diretamente. Por isso, a alternativa D está correta. Isso é importante porque a lógica do Estatuto Disciplinar é separar investigação de punição. Primeiro se apura, depois, se houver base suficiente, instauram-se as medidas cabíveis. A sindicância patrimonial é justamente essa fase de apuração reservada, com foco investigatório. As demais alternativas erram ao alterar fases do processo, prazos de defesa ou o papel do procurador e da PGE. Em concurso, quando aparecer linguagem de processo disciplinar, desconfie de palavras como "meramente", "obrigatório" e de regras que aumentam demais o poder de intervenção de quem acompanha a apuração.