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Legislação Estadual · FUNCERN · 2022

Questão comentada de Legislação Estadual

Sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, o ISS, previsto no artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº. 03/2017, é correto afirmar que

Gabarito: B

O ISS, imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem uma característica clássica: ele não depende de o prestador ter um estabelecimento fixo para nascer. Em outras palavras, o fato gerador está ligado à prestação do serviço, e não a uma estrutura física permanente. Isso aparece na lógica da Lei Complementar federal do ISS e costuma ser reproduzido nas leis municipais, como a citada na questão. Na prática, isso evita uma confusão muito comum: a pessoa pode prestar serviço de forma eventual, em local diverso, por meio de equipe itinerante ou até sem uma sede estável, e ainda assim o ISS pode ser devido. O que importa é a realização do serviço tributável, dentro das hipóteses previstas na legislação. Por isso, o gabarito é a letra B. Ao afirmar que a incidência do ISS independe da existência de estabelecimento fixo, a questão está de acordo com a disciplina geral do imposto. A ideia é simples: o imposto acompanha o serviço, não o imóvel onde o prestador trabalha. Já as alternativas que falam em tomador como contribuinte tentam misturar conceitos. Em regra, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço, embora a lei possa atribuir a responsabilidade tributária ao tomador em situações específicas. Mas isso é outra conversa, e a banca adora colocar esse tempero para ver se você escorrega.

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