No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a magistratura de primeiro grau é composta por Juízes Substitutos e Juízes de Direito de diferentes entrâncias. No que tange a referidos cargos, com base na Lei nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, é correto afirmar que
- A)são Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso ou designação, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Incorreta. Juiz Substituto é cargo de início de carreira, mas a alternativa erra ao admitir designação discricionária em vez de ingresso regular por concurso.
- B)são Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas fora da região metropolitana, promovidos entre os de entrância inicial e intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
Incorreta. A descrição mistura categorias e não corresponde à disciplina legal dos substitutos de primeiro grau.
- C)são Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância intermediária, com preenchimento do cargo mediante remoção ou designação, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.
Incorreta. O substituto em segundo grau é classificado na entrância final, não na intermediária.
- D)os Juízes Substitutos em Primeiro Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos titulares, inclusive em matéria administrativa, organizacional e revisional, ficando vinculados aos feitos em que tenham atuado, hipótese em que continuarão na qualidade de juízes naturais, salvo avocação pelos respectivos titulares, nos termos das normas de regência.
Incorreta. A alternativa atribui aos substitutos de primeiro grau competência administrativa, organizacional e revisional de modo incompatível com a regra cobrada.
- E)os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.
Correta. Reproduz a regra dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau: mesma competência jurisdicional dos membros do TJ, exceto matéria administrativa, com vinculação aos feitos em que atuaram.
Gabarito: E
Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau são magistrados de entrância final que atuam em substituição no Tribunal. Durante a substituição, exercem a competência jurisdicional dos membros do Tribunal, mas não a competência administrativa, e ficam vinculados a feitos em que já atuaram como relator, revisor, pediram vista ou votaram.