Após ser condenado, na esfera administrativa, pela prática de conduta que teria caracterizado transgressão disciplinar, Bruno, policial civil, resolveu consultar um advogado, o qual, ao lhe prestar a devida consultoria jurídica, abordou potenciais cenários de revisão do processo administrativo. De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.406/1969, avalie os itens a seguir. I. Após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda. II. A decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados. III. A decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.406/1969, admite-se a revisão dos processos findos, mediante provocação do punido, em
- A)I, apenas.
Errada, porque a lei não limita a revisão apenas à descoberta de novas provas de inocência ou pena mais branda.
- B)II, apenas.
Errada, porque a revisão não depende só de prova falsa ou errada; há outras hipóteses legais previstas.
- C)III, apenas.
Errada, porque a contrariedade à lei ou à evidência dos autos é hipótese de revisão, mas não a única.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque deixa de fora a hipótese de surgimento de novas provas da inocência do punido ou de pena mais branda.
- E)I, II e III.
Certa, porque a lei admite revisão nos três cenários descritos: novas provas, prova falsa ou errada, e decisão contrária à lei ou à evidência dos autos.
Gabarito: E
A revisão do processo administrativo disciplinar funciona como uma porta de segurança do sistema: se a decisão pareceu correta na época, mas depois surgem elementos que mostram erro grave, o punido pode pedir reexame. Na Lei Estadual nº 5.406/1969, a lógica é bem ampla e favorece a correção de injustiças quando aparecem fatos novos ou quando a decisão nasceu de prova viciada. No caso narrado, os três itens apontam hipóteses clássicas de revisão: descoberta de novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda; decisão baseada em depoimento, exame ou documento comprovadamente falso ou errado; e decisão contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Esses fundamentos aparecem como causas típicas de revisão dos processos findos. Ou seja, a lei não quer manter uma punição só porque ela já foi aplicada. Se houver erro material, prova falsa, ou afronta clara à lei e ao conjunto probatório, a revisão é admitida. É o jeito jurídico de dizer: "se a decisão nasceu torta, ainda dá tempo de consertar". Por isso, o gabarito é o item que reúne I, II e III, pois todos se encaixam nas hipóteses legais de revisão provocada pelo punido.